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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0868/04 Data do Acordão: 09/01/2004 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI. Sumário: I - Quando o Tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. II - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas ela só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. III - Não pode considerar-se relevante para efeitos de fundamentação do acto, informação posterior a ele sobre as razões da decisão, proveniente de entidade diferente daquela que a proferiu. IV - Em sintonia com o princípio da máxima efectividade das normas constitucionais, que impõe que lhes seja atribuído o sentido que lhes der maior eficácia, o direito de audiência não poderá deixar de ser assegurado sempre que não seja de afastar a possibilidade de a decisão do procedimento administrativo ser influenciada pela intervenção do interessado e não haja outros valores constitucionalmente relevantes que se lhe contraponham. Nº Convencional: JSTA00060764 Nº do Documento: SA1200409010868 Data de Entrada: 07/28/2004 Recorrente: PRES DA CM DE CASCAIS Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC96 ART660 N1 ART668 N1 D. CPA91 ART100 ART103 ART124 ART125 ART137. CONST97 ART267 N5 ART268 N3. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC30682 DE 1993/02/25 IN AP-DR DE 1996/08/14 PAG1168.; AC STA PROC28872 DE 1995/05/04 IN BMJ N447 PAG217 E AP-DR DE 1998/01/20 PAG3831.; AC STA PROC48366 DE 2002/12/18.; AC STA PROC38983 DE 2001/11/07 IN CJA N37 PAG26 E AP-DR DE 2003/10/23 PAG7582.; AC STA PROC25294 DE 1989/10/17 IN AP-DR DE 1994/12/30 PAG5755.; AC STA PROC36001 DE 1997/12/17 IN BMJ N472 PAG246 E CJA N12 PAG3.; AC STA PROC41719 DE 1997/11/20 IN CJA N13 PAG14.; AC STA PROC36037 DE 2001/10/03 IN AD N485 PAG609.; AC STA PROC37594 DE 2001/10/31 IN AP-DR 2003/10/23 PAG7283. Referência a Doutrina: PEDRO MACHETE AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG525. MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG449. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL - TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 3ED PAG1149. Aditamento: Texto Integral

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