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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 000567 Data do Acordão: 10/27/1976 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: MARIO AREZ Descritores: IMPOSTO DE TRANSACÇÕES CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL AMNISTIA PAGAMENTO DE IMPOSTO RECUSA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MULTA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA INFRACÇÃO FISCAL DOLO FALTA DE ENTREGA DE IMPOSTO SONEGAÇÃO DE BENS Sumário: I - Se o infractor entregou ao Estado, no prazo fixado no artigo 5 do Decreto-Lei n. 217/76, de 25 de Março, o imposto de transacções não liquidado e entregue oportunamente, esta infracção esta amnistiada por aquele preceito. II - Tambem o esta a infracção punivel pela alinea b) do artigo 142 do Codigo da Contribuição Industrial, quando, da inexactidão praticada na declaração modelo n. 3, não resulte divida dessa contribuição. III - E de ter-se como recusada e, assim, punivel pelo artigo 109 do Codigo do Imposto de Transacções a exibição de facturas e guias de remessa cuja inexistencia real não se apurou. IV - Tal punição tem de operar-se em relação ao total dos documentos cuja exibição foi recusada e não a cada "grupo" deles, se a recusa teve lugar na mesma data. V - Constitui sonegação dolosa de todas as mercadorias produzidas numa pedreira a falta de escrituração destas no livro competente, durante a totalidade do tempo em que a mesma laborou, por um produtor registado que possuia tal livro e que se limitou a recomendar aos seus tecnicos cuidado no desempenho das suas funções sem, todavia, fiscalizar o cumprimento dessas recomendações. Desconhecendo-se o valor dessas mercadorias, e de observar-se o paragrafo 2 do artigo 112 do Codigo do Imposto de Transacções. VI - A falta de liquidação ou de entrega deste imposto ao Estado, quando se não apure o montante do mesmo e a data em que a liquidação e entrega deviam efectuar-se, e de punir-se com uma so pena de multa (paragrafo 3 do artigo 105 daquele Codigo). VII - Não são de suspender-se as penas quando, embora se trate de infractor sem antecedentes penais fiscais, este haja praticado apreciavel numero de infracções, algumas delas de gravidade, como sejam as referidas nos ns. III, V e VI. Nº Convencional: JSTA00013855 Nº do Documento: SA219761027000567 Data de Entrada: 07/18/1975 Recorrente: SIMÕES , ANTONIO Recorrido 1: FAZENDA NACIONAL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 76 Apêndice: DR Data do Apêndice: 02/29/1980 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 869 Referência Publicação 1: AD N182 ANOXV PAG1879 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC T2INSTCI. Decisão: EXTINÇÃO INST. NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL / TRANSACÇÕES. Legislação Nacional: CPP29 ART667 PAR1. CPCI63 ART115 B. CCI63 ART133. CIT66 ART1 D ART25 A ART26 ART75 N1 ART76 ART82 ART83 ART105 PAR1 A PAR3 ART109 ART110 ART112 PAR2 ART118. DL 217/76 DE 1976/03/25 ART5 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC576 DE 1976/06/02. AC STA PROC644 DE 1976/06/30. AC STA PROC625 DE 1976/07/28. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.