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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 025596 Data do Acordão: 06/27/2001 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CT Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. ALEGAÇÕES. MESMA QUESTÃO DE DIREITO. Sumário: I - A tramitação dos recursos com fundamento em oposição de julgados, apesar da revogação dos arts. 763º a 770º do C.P.C. operada pelos arts. 3º e 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, continua a fazer-se de acordo com as mesmas normas, especialmente os arts. 765º a 767º, por inexistirem normas aplicáveis nas leis processuais administrativas e tributárias. II - Assim, por força do preceituado neste nº 2 do art. 765º, no prazo de dez dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso, o recorrente tem de apresentar uma alegação visando demonstrar a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o invocado como fundamento do recurso (nº 3 deste artigo). III - Na alegação tendente a demonstrar a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o invocado como fundamento do recurso o recorrente tem de fazer a demonstração da existência de tal oposição, não lhe bastando afirmar que tal oposição existe. IV - No entanto, sendo a questão da existência ou não de oposição uma questão de direito, o tribunal não está limitado ao apreciá-la, pelo alegado pelo recorrente sobre a existência daquela, como determina o princípio geral do processo civil enunciado no art. 664º do C.P.C., pelo que nada obsta a que o tribunal julgue reconhecida a existência de oposição por razões diferentes das invocadas pelo recorrente, não podendo considerar-se a eventual inabilidade do recorrente para demonstrar a existência da oposição um motivo para deixar de conhecer da existência da oposição e consequente possibilidade de prosseguimento do recurso. V - Para se poder entender existir oposição entre julgados é necessário que ambos os acórdãos tenham sido proferidos num quadro legislativo substancialmente idêntico (arts. 22º, alíneas a), a') e a"), e 30º, alíneas b) e b'), do E.T AF.]. VI - Há alteração da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica. Nº Convencional: JSTA00057009 Nº do Documento: SAP20010627025596 Data de Entrada: 10/25/2000 Recorrente: ARAÚJO , ANTÓNIO E OUTRA Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC OPOS JULGADOS. Objecto: AC TCA - AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA DE 1999/12/15 PROC24305. Decisão: FINDO. Indicações Eventuais: DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. Área Temática 1: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ART763-770. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART3 ART17 N1. ETAF84 ART22 A A' A'' ART30 B B'. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 2000/06/28 PROC25086.; AC STAPLENO DE 2000/06/28 PROC24747.; AC STA DE 1992/06/17 AP-DR DE 1994/09/30 PAG136.; AC STA DE 1993/06/09 PROC12064.; AC STA DE 1995/11/22 PROC15284.; AC STA DE 1996/06/19 PROC19806.; AC STA DE 1996/06/19 PROC19532. Aditamento: Texto Integral

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