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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 027319 Data do Acordão: 04/03/1990 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL AMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL CONCLUSÕES CRIME PROCESSO PENAL ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Sumário: I - O ambito do recurso jurisdicional e delimitado pelas conclusões da alegação. Dai que, não obstante o recorrente ter alegado a nulidade de sentença por omissão de pronuncia dela não se possa conhecer se não foi levada as conclusões. II - So e de respeitar o principio de adesão da acção civel a que se referem os artigos 29 e 30 do Codigo de Processo Penal de 1929, se os actos ilicitos imputados aos orgãos da pessoa colectiva, aos seus titulares ou agentes da administração publica, constituirem crimes. III - O tribunal administrativo de circulo e, assim, competente, em razão da materia, para conhecer de acção civel de responsabilidade civil extracontratual intentada contra o Estado em que nem sequer se alegaram factos suscptiveis de qualificar de crimes os actos ilicitos imputados pelo autor as autoridades civis e militares. IV - O recurso contencioso de anulação não interrompe a prescrição, nos termos do artigo 323 do Codigo Civil se não teve como objecto o acto ilicito gerador do direito de indemnização que se pretende fazer valer na acção civel. V - Prescreve o direito de indemnização se a acção civel por responsabilidade civil extracontratual não for instaurada no prazo de tres anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe competia, e não do momento do conhecimento do responsavel pelos danos e da extensão integral destes - artigo 498, n. 1 do Codigo Civil "ex vi" do artigo 5 n. 1 do DL 48051 de 21 de Novembro de 1967 e n. 2 do artigo 71 do DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA), desde que o acto ilicito, fundamento da acção civel, não constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, pois em tal caso, sera este o aplicavel - n. 3 do citado artigo 498. Nº Convencional: JSTA00028608 Nº do Documento: SA119900403027319 Data de Entrada: 06/22/1989 Recorrente: MINISTERIO PUBLICO Recorrido 1: BRAGANÇA , LOPO E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 01/31/1995 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 2834 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / RESPONSABILIDADE EXTRA. Área Temática 2: DIR CIV - DIR RESP CIV. Legislação Nacional: DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART3 ART5 N1 ART6 ART7. CPC67 ART668 N1. CPP29 ART29 ART30. CONST89 ART22. CCIV66 ART498 N1. LPTA85 ART71 N2. Jurisprudência Nacional: AC CONFLITOS PROC199 DE 1989/06/01. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LICITOS PAG65. Texto Integral

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