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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037649 Data do Acordão: 10/07/1998 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MARIO TORRES Descritores: GABINETE DA ÁREA DE SINES EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PEDIDO DE REVERSÃO PRAZO INDEFERIMENTO TÁCITO DEVER LEGAL DE DECIDIR COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Sumário: I - Face ao art. 70, n. 1, do Código das Expropriações de 1991, o que releva para determinar a entidade competente para apreciar o pedido de reversão é a competência para, à data em que foi formulado esse pedido, declarar a utilidade pública de expropriação do mesmo tipo e com a mesma finalidade da efectivamente decretada (e não a superintendência no serviço ou organismo público a que o bem se encontra afectado). II - A competência para apreciar pedido de reversão de bem expropriado para a execução dos planos aprovados no âmbito da promoção do desenvolvimento urbano-industrial da zona de intervenção do Gabinete da Área de Sines, constando a respectiva declaração de utilidade pública do art. 36 do DL n. 270/71, de 19/6, cabia, à data da formulação desse pedido (4/2/1994), ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, por o Conselho de Ministros ter deixado de possuir, face ao Código actual, competência para proferir declarações de utilidade pública de expropriações, sendo, para o efeito, irrelevante que o prédio em causa tenha sido entretanto afectado a organismos (Direcção-Geral das Florestas, a que sucedeu o Instituto Florestal, entretanto extinto) dependentes do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. III - Tendo o Ministro do Planeamento e da Administração do Território o dever legal de decidir o aludido pedido, a falta de prolação de acto expresso no prazo de 90 dias gera indeferimento tácito (n. 4 do art. 70 do citado Código), pelo que o recurso contencioso dele interposto tem objecto. IV - O direito de reversão de bem expropriado é regulado pela lei vigente à data do seu exercício: assim, o regime do Código das Expropriações de 1991 é aplicável ao direito de reversão exercitado no domínio da sua vigência, embora respeitante a prédio expropriado no domínio da vigência de diplomas que não reconheciam, no caso, aquele direito. V - Em caso de direito de reversão relativo a bens expropriados no domínio da lei anterior e nesta não previsto, o prazo de dois anos de inércia do expropriante quanto à aplicação do bem ao fim determinante da expropriação, fixado no art. 5, n. 1, do Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo DL n. 438/91, de 9/11, conta-se a partir da data da entrada em vigor deste diploma (7/2/1992). VI - Não viola aquela disposição legal o indeferimento (tácito) de pedido de reversão formulado antes de 7/2/1994, portanto, em momento em que ainda não existia tal direito. Nº Convencional: JSTA00049954 Nº do Documento: SA119981007037649 Data de Entrada: 05/09/1995 Recorrente: MIGUEL , CARLOS Recorrido 1: MINPLAT Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: ACTO TÁCITO MINPLAT. Decisão: NEGA PROOVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. Legislação Nacional: DL 94/93 DE 1993/04/02 ART3 N4 D ART4 C ART11 E. DL 100/93 DE 1993/04/02 ART48. DL 74/96 DE 1996/06/18 ART4 N2 D ART15 E ART22 N1. CEXP76 ART7 N1 N3. DL 71/76 DE 1976/01/27 ART7 N1 ART9 N1. CONST76 ART204. ETAF84 ART4 N3. DL 438/91 DE 1991/11/09 ART2. CEXP91 ART5 N1 N6 ART11 N1 N3 ART70 N1 N4. CPA91 ART109 N1. DL 270/71 DE 1971/06/19 ART36. CCIV66 ART12 N2 ART297 N1. CONST92 ART62. Jurisprudência Nacional: AC TC N827/96 DE 1996/06/26 IN DR 2S DE 1998/03/04. AC STA PROC37554DE 1997/03/18. AC STA PROC 37593 DE 1998/05/07. AC STA PROC32713 DCADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N0 PAG49. AC STA PROC35534 DE 1996/04/23. AC STA PROC36198 DE 1996/10/29. AC STA PROC35337 DE 1997/01/28. AC STA PROC37658 DE 1997/02/18. AC STA PROC37647 DE 1997/02/25. AC STA PROC37652 DE 1997/04/15. AC STA PROC40933 DE. . . Referência a Doutrina: OSVALDO GOMES EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA PAG426-427. ALVES CORREIA CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N0 PAG49. ALVES CORREIA AS GRANDES LINHAS DA RECENTE REFORMA DO DIREITO DO URBANISMO PORTUGUÊS PAG71-74. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.