Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 032904 Data do Acordão: 02/16/1994 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO PRINCÍPIO DA EXAUSTÃO DOS MEIOS GRACIOSOS RECURSO CONTENCIOSO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ACTO LESIVO Sumário: I - O n. 1 do artigo 25 da LPTA não ofende a norma do n. 4 do artigo 268 da Constituição da República, pelo que não é materialmente inconstitucional. II - Com efeito, a Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, ao suprimir a referência ao carácter definitivo e executório do acto administrativo e ao transferir a viabilidade do recurso contencioso para a noção do acto lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do administrado, apenas veio permitir a impugnação contenciosa dos actos de órgãos subalternos, praticados no exercício de poderes próprios, mas não exclusivos, e sem delegação de poderes, independentemente, portanto, da exaustão dos meios graciosos , nos casos em que a impugnação administrativa, pela sua morosidade, não impeça que a lesão do direito ou interesse legítimo do particular se concretize de modo irreparável, o que se verifica tão só quando, nos termos do n. 1 do artigo 170 do Código de Procedimento Administrativo, a lei determinar que o recurso hierárquico necessário não suspende a eficácia do acto ou o autor deste considerar que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público. III - Não cabe em nenhuma das duas situações referidas em II o acto do Director Geral das Contribuições e Impostos que indeferiu a pretensão do funcionário recorrente em ser promovido à categoria imediata. IV - Na situação referida em III, porque o recurso hierárquico necessário suspenderia a eficácia do acto, e porque a lei não prevê o contrário, o princípio da efectividade da tutela jurídica não reclama a interposição do recurso contencioso antes da exaustão dos meios graciosos. Nº Convencional: JSTA00038691 Nº do Documento: SA119940216032904 Data de Entrada: 10/12/1993 Recorrente: MELO , VITOR Recorrido 1: DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR CONST - GARANTIAS ADMI. Legislação Nacional: LPTA85 ART25 N1 ART34. CONST92 ART268 N4. CPA91 ART170 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC30379 DE 1993/02/09. AC STA PROC31919 DE 1993/06/08. AC STA PROC31918 DE 1993/09/28. AC STA PROC30043 DE 1993/10/29. AC STA PROC32406 DE 1993/12/09. Referência a Doutrina: JOSÉ MAGALHÃES DICIONÁRIO DA REVISÃO CONSTITUCIONAL PAG20. ANTÓNIO VITORINO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA PAG94 PAG95. ROGÉRIO SOARES LIÇÕES AO CURSO COMPLEMENTAR DE CIÊNCIAS JURÍDICO- -POLÍTICAS DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA 1977-1978 PAG64-66. ROGÉRIO SOARES ACTO ADMINISTRATIVO IN SC IUR TXXXIX N223-228 PAG25-35. PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PAG375-380. VIEIRA DE ANDRADE LIÇÕES AO 3 ANO DO CURSO DE 1992-1993 DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA PAG54. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.