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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0783/06 Data do Acordão: 08/30/2006 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANGELINA DOMINGUES Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO DE FUNÇÕES. ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO. Sumário: I - A suspensão automática do exercício de funções do Magistrado do M.P. a quem foi atribuída a classificação de Medíocre, prevista no art.º 110º, n.º 2 do E.M.P., tem um limite de tempo. O termo é o fixado no art.º 194º, n.º 1 do E.M.P., segundo o qual “a instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 90 dias”, por força do preceituado no art.º 212º do mesmo Estatuto. II - A suspensão referida em

  1. é uma medida de natureza cautelar e não uma sanção, pelo que não viola o princípio da presunção de inocência do arguido. E também não infringe o principio das garantias de defesa do arguido em processo disciplinar, previsto no art.º 269º, n.º 3 da Constituição, pois, a decisão da inaptidão para o exercício do cargo apenas é tomada na sequência de processo disciplinar estando neste garantidos todos os direitos de audiência e de defesa do magistrado visado. III - O C.P.T.A. não exige, em termos gerais, que os actos administrativos tenham sido objecto de prévia impugnação administrativa para que possam ser objecto de impugnação contenciosa. IV - Basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente para que se dê como verificado o requisito de ausência de “fumus malus” enunciado na alínea b) do art.º 120º do C.P.T.A. V - São prejuízos de difícil reparação os decorrentes para o bom nome profissional da suspensão de funções de um magistrado do Ministério Público, na sequência da atribuição da classificação de Medíocre. VI - Numa situação em que a um Magistrado do M. Público classificado de Medíocre são imputadas graves deficiências técnicas, atrasos relevantes na execução do serviço e atitudes frequentes de conflitualidade, susceptíveis de prejudicar gravemente o regular funcionamento da administração da justiça e de abalar a credibilidade e prestígio da Magistratura do Mº.Pº., é de recusar a adopção da providência da suspensão da atribuição da classificação de Medíocre e da consequente suspensão de funções do Magistrado visado, atento o critério da ponderação de interesses públicos e privados em presença, consagrado no n.º 2 do art.º 120º do C.P.T.A. Nº Convencional: JSTA00063353 Nº do Documento: SA1200608300783 Data de Entrada: 07/14/2006 Recorrente: A... Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: SUSPEFIC. Objecto: DEL CSMP. Decisão: INDEFERIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - SUSPEFIC. Legislação Nacional: CPTA02 ART120 ART51 ART59 N4 N
  2. EMP98 ART110 N2 ART194 N1 ART29 ART
  3. CCJ98 ART73-E. CONST97 ART269 N
  4. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC108/06 DE 2006/03/14.; AC STA PROC359/06 DE 2006/06/
  5. Referência a Doutrina: AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. Aditamento: Texto Integral

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