Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 048319 Data do Acordão: 11/12/2003 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE REVERSÃO. ENTIDADE COMPETENTE. GABINETE DA ÁREA DE SINES. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.. Sumário: I - O direito de reversão de prédios objecto de declaração de expropriação por utilidade pública é regulado pela lei em vigor à data da formulação do pedido. II - Compete à autoridade que, ao tempo em que é apresentado o pedido de reversão, teria competência para emitir a declaração de utilidade pública conhecer do pedido de reversão (art. 74.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro). III - À face do preceituado no n.º 6 do art. 14.º do mesmo Código, nos casos em que não seja possível determinar o departamento a que compete a apreciação final do processo conducente à declaração de utilidade pública é competente o Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegar no ministro responsável pelo ordenamento do território. IV - A declaração de utilidade pública dos terrenos necessários para a concretização do projecto de desenvolvimento urbano-industrial da área Sines, previsto no Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, que envolve componentes de vária ordem, envolveria interesses tutelados por vários departamentos governamentais, pelo que aos pedidos de reversão de terrenos expropriados ao abrigo daquele diploma se tem de fazer aplicação do referido n.º 6 do art. 14.º do Código das Expropriações de
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