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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 044508 Data do Acordão: 02/11/1999 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PAIS BORGES Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. Sumário: I - Os programas dos concursos destinam-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo (art. 62º do REOP - DL nº 405/93, de 10 de Dezembro), constituindo verdadeiros regulamentos administrativos, minuciosamente faseados e disciplinadores da sua tramitação, neles se inscrevendo, de forma imperativa, os trâmites e formalidades do procedimento concursivo adjudicatório. II - Uma das especificações obrigatoriamente contidas nos programas de concurso é a dos "critérios de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada", exigindo a lei a enumeração clara e precisa desses critérios, e o seu escalonamento por ordem decrescente de relevância (art. 62º, nº 1, al. e) e 97º, nº 2 do REOP). III - A autoridade adjudicante está obrigada a decidir com base na conjugação dos critérios enumerados (vinculação positiva), e a não considerar qualquer outro tipo de factores de apreciação diferentes dos enunciados (vinculação negativa). IV - A fixação e ponderação de sub-critérios ou micro-critérios não é incontrolada, impondo-se, por um lado, que tais sub-critérios sejam fixados em momento prévio à apreciação das propostas e, por outro lado, que se contenham nos limites objectivos ou intrínsecos do critério-base, que se destinam a densificar, não podendo camuflar outros critérios diversos dos enunciados no programa do concurso. V - Num concurso público para execução de empreitada de uma via, em cujo programa se indica como um dos critérios a ponderar o da "experiência na execução de obras similares", a consideração autónoma, para efeitos de aferição desse critério, e em termos estritamente quantitativos, do factor "trabalhos realizados para a autarquia", não previsto no programa do concurso, extraindo-se da ponderação conjugada de ambos os factores uma pontuação por média aritmética, traduz a utilização autónoma de um factor ou critério novo, não previsto no programa do concurso, nessa medida violadora do disposto no art. 97º do REOP. VI - Os arts. 100º a 104º do CPA aplicam-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os procedimentos especiais. VII - Tais normas, e o dever de audiência nelas consagrado, devem ser observadas no procedimento de concurso público para execução de empreitadas, impondo-se a audiência prévia dos concorrentes antes da decisão de adjudicação. Nº Convencional: JSTA00051009 Nº do Documento: SA119990211044508 Data de Entrada: 01/06/1999 Recorrente: SILVA BRANDÃO E FILHOS LDA Recorrido 1: CM DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS Votação: UNANIMIDADE Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - CONTRATO. Legislação Nacional: DL 405/93 DE 1993/12/10 ART62 ART97 N2. CPA91 ART100 ART104. LPTA85 ART102 N4. CPC95/96 ART105. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1996/12/05 PROCESSO N33602.; AC STAPLENO DE 1998/03/31 PROCESSO N33602. Referência a Pareceres: P PGR 1/94 DE 1994/06/24. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA COIMBRA 1998 PAG499 PAG546. PEDRO MARTINEZ E OUTRO EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS PAG170. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.