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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 011898 Data do Acordão: 07/10/1991 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CT Relator: RODRIGUES PARDAL Descritores: CONTENCIOSO ADUANEIRO ACTO DE LIQUIDAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ISENÇÃO IVA ACTO INTERNO CONSULTA PRÉVIA ACTO OPINATIVO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL Sumário: I - A liquidação tributária aduaneira torna-se sindicável a partir da abertura do prazo para pagamento. II - Constitui acto interno o despacho ministerial que teve por escopo definir o procedimento a adoptar pelos Serviços Aduaneiros na interpretação e aplicação de determinadas normas. III - O despacho ministerial recorrido, por ser um acto interno, é irrecorrível. IV - O despacho ministerial recorrido não é um daqueles actos que a lei prevê (um acto anterior à liquidação) referente ao reconhecimento ou indeferimento de uma isenção fiscal relativa ao IVA e direitos aduaneiros. V - A consulta prévia tem por escopo a Administração esclarecer como dada situação tributária ainda não concretizada do contribuinte. VI - O despacho que recair sobre tal consulta, embora vincule os serviços da Administração, não é susceptível de recurso, por se tratar de um acto opinativo. Nº Convencional: JSTA00033490 Nº do Documento: SAP19910710011898 Data de Entrada: 01/23/1990 Recorrente: ESTORIL-SOL SA Recorrido 1: SE DOS ASSUNTOS FISCAIS Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 91 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 2 SECÇÃO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC ADUAN CONT. DIR ADM GER. Legislação Nacional: CPCI63 ART5 ART14 B. CPTRIB91 ART20 N1 ART72 - ART

  1. CIVA84 ART27 N
  2. CADU41 ART24 ART248 - ART
  3. DL 504-D/85 DE 1985/12/30 ART
  4. DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART
  5. DL 507/85 DE 1985/12/31 ART3 ART
  6. DL 509/90 DE 1990/09/29 ART1 ART
  7. DL 240/91 DE 1991/07/05 ART2 N2 N
  8. DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART
  9. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART
  10. DL 133/83 DE 1983/03/18 ART2 - ART
  11. DL 33-A/86 DE 1986/02/28 ART1 - ART
  12. DL 48912 DE 1969/03/18 ART
  13. DL 422/89 DE 1989/02/
  14. CIRS88 ART1 ART
  15. DL 309/90 DE 1990/09/29 ART1 ART2 ART
  16. ETAF84 ART32 N1 C ART33 N1 C ART68 N1 A. EBFISC89 ART16 ART17 N2 N
  17. Legislação Comunitária: REG CONS CEE 1854/89 DE 1989/06/14 ART
  18. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC4967 DE 1990/10/
  19. AC STA PROC10415 DE 1991/02/
  20. AC STA PROC10661 DE 1991/02/
  21. AC STA PROC5114 DE 1991/04/
  22. AC STA PROC12132 DE 1991/04/
  23. AC STA PROC12009 DE 1991/05/
  24. AC STA PROC12119 DE 1991/05/
  25. AC STA PROC12447 DE 1991/05/
  26. Referência a Doutrina: ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO 1972 PAG114-
  27. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL 1983 PAG224-
  28. SAINZ DE BUJANDA LECIONES DE DERECHO FINANCIERO 5ED PAG
  29. ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG
  30. MARIA TERESA BARBOT VEIGA DE FARIA ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS 2ED PAG
  31. PINTO FERNANDES E CARDOSO DOS SANTOS ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS 1990 PAG
  32. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.