Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01518/03 Data do Acordão: 06/23/2004 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: RECURSO CONTENCIOSO. QUESTÃO PRÉVIA. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. RECONSTITUIÇÃO NATURAL. INDEMNIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOIO FINANCEIRO. Sumário: I - À face do preceituado no art. 48.º da L.P.T.A., só se justifica o prosseguimento do processo de recurso contencioso, após cessação de produção de efeitos pelo acto impugnado, quando estes sejam efeitos típicos desse acto impugnado susceptíveis de serem eliminados como consequência da anulação contenciosa, por via da reposição natural da situação actual hipotética. II - Porém, admitindo os arts. 7.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, a fixação de indemnização, em execução de julgado obtido em processo de recurso contencioso, nos casos em que não é viável a reconstituição natural, deverá entender-se que essa é também uma finalidade sucedânea deste meio processual. III - No entanto, só sendo possível fixar indemnização em processo de execução de julgado quando a fixação não envolve indagação complexa (art. 10.º, n.º 4, daquele decreto-lei), o recurso contencioso não pode considerar-se um meio adequado para assegurar a tutela judicial efectiva quando o mero reconhecimento judicial do direito não satisfaz as necessidades de protecção jurídica e for manifesto que não é viável a reconstituição natural nem tal fixação de indemnização, por se tratar de matéria de complexa indagação. IV - Em casos deste tipo, deve concluir-se pela inutilidade do processo do recurso contencioso e, consequentemente, pela sua inadequação como meio processual adequado a assegurar a tutela jurisdicional da pretensão do recorrente. V - Não se pode concluir pela existência de uma situação deste tipo se está em causa no recurso contencioso um acto de atribuição de um apoio financeiro e não se pode afirmar com segurança que não seja viável, em execução de julgado, assegurar a satisfação da pretensão do recorrente. Nº Convencional: JSTA00060617 Nº do Documento: SA12004062301518 Data de Entrada: 09/24/2003 Recorrente: A... Recorrido 1: SEA DO MINC Recorrido 2: OUTRA Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SEA DO MINC DE 2003/05/20. Decisão: ORDENADO PROSSEGUIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. Legislação Nacional: ETAF96 ART6. LPTA85 ART48 ART96. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART6 ART7 ART10. CPC96 ART2. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 1993/02/11 IN AD N386 PAG208.; AC STAPLENO DE 1997/11/26 IN AP-DR DE 2001/01/11 PAG2176.; AC STAPLENO PROC33295 DE 1998/06/23.; AC STAPLENO DE 1999/02/10 IN AP-DR DE 2001/05/04 PAG275.; AC STA DE 1991/05/02 IN AP-DR DE 1995/09/15 PAG2572.; AC STA PROC46963 DE 2002/12/18.; AC STA PROC46557 DE 2002/01/29. Referência a Doutrina: MÁRIO AROSO DE ALMEIDA CJA N8 PAG55. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.