Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01036/05 Data do Acordão: 12/19/2006 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: EDMUNDO MOSCOSO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ADESÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. INDEMNIZAÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Sumário: I - A acção sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas prevista no DL 48.051, de 21/11/1967, em regra está sujeita a um prazo de “prescrição” de três anos nos termos do artº 498º/1 do Código Civil, para onde remete o nº 2 do artº 71º da LPTA. II – Por força do princípio da adesão (artº 71º do Cód. Proc. Penal), o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, podendo ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos nas diversas alíneas do artº 72º nº 1 do CPP. III – O artº 72º nº 1 do CPP integra uma opção segundo a qual, verificados os pressupostos previstos nas suas diversas alíneas, o lesado é livre para escolher se deve deduzir o pedido de indemnização no processo crime, ou se deve deduzir o pedido de indemnização a que se julga com direito no tribunal civil em acção intentada expressamente para o efeito, sem ter que aguardar o desfecho do processo crime. IV – Daí que e enquanto estiver pendente o processo penal não pode o ofendido, que se constituiu assistente no processo penal, ser sancionado em termos de prescrição do direito pelo facto de não deduzir o pedido de indemnização no tribunal civil nos termos do disposto no artº 72º nº 1 do CP Penal. V - Por outra via o facto de o ofendido ter requerido no processo crime a sua constituição como assistente tal facto terá de ser interpretado como uma manifestação da sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado no próprio processo crime pelos danos sofridos derivados do acidente que o vitimou e que deu origem a tal processo. E daí que esse facto constitua meio idóneo para a interrupção da prescrição ao abrigo do disposto no artº 323, nºs 1 e 4, do C. Civil. VI - O facto de a sentença - que conheceu de mérito dizendo os motivos ou razões pelas quais nela se entendeu ser de condenar os RR. nos precisos termos em que os mesmos foram condenados - não se ter eventualmente pronunciado sobre todos os factos ou argumentos invocados pelos RR. não envolve a nulidade prevista no artº 668º/1/d) do CPC, pois esta pressupõe uma falta de apreciação das questões que o juiz devesse conhecer, o que se não confunde com o conhecimento ou ponderação de todas as razões ou argumentos invocados pelas partes tendentes a demonstrar o seu ponto de vista. VII - Em acção em que a A. pretende obter a condenação solidária dos RR. Estado e de uma C. M. no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da derrocada de uma falésia sobranceira à praia para onde se dirigia e que se abateu soterrando a A. e seu namorado, é ilícita e culposa nomeadamente por se apresentar como violadora das regras técnicas e de prudência comum ou do dever geral de cuidado (artº 6º do DL 48.051) a conduta omissiva dos serviços ou agentes da DGP que, apesar das diversas chamadas de atenção que lhe foram sendo sucessivamente dirigidas no sentido de os alertar para o estado de perigosidade que a falésia oferecia, não desenvolveram qualquer acção no sentido da preservação, conservação e estabilidade da falésia a seu cargo, como o impunha ainda o artº 2º do DL 229/82, de 16 de Junho. VIII - No momento actual e face ao que determina o artº 496º do Cód. Civil não pode ser considerado exagerado ou injusto o montante de 149.639,37 Euros arbitrado na primeira instância a título de danos morais sofridos (dores e incómodos), decorrentes de acidente devido a culpa exclusiva da R. e do qual resultou ter a A. sofrido, além do mais uma “Incapacidade Genérica Parcial Permanente” de 35% e de uma “Incapacidade Profissional Permanente Total, relativamente à actividade profissional que desempenhava antes do acidente”, tendo a dor “numa escala de 0 a 7” sido classificada quase no máximo
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.