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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 029211 Data do Acordão: 03/24/1994 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: CONCURSO JUÍZ DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO JURÍSTA DE RECONHECIDO MÉRITO CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS Sumário: I - "Jurista de reconhecido mérito no domínio do contencioso administrativo", como pressuposto necessário à admissibilidade ao concurso curricular para juiz da

  1. Secção do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da alínea d), n. 1, do artigo 94, do ETAF, é um conceito legal vago ou indeterminado. II - A Administração não goza de livre margem de apreciação na aplicação ou integração de todos os conceitos legais vagos ou indeterminados. III - Repousando a legitimidade da insidicabilidade contenciosa da livre margem de apreciação no preenchimento dos conceitos legais vagos e indeterminados, por parte da Administração, nos elementos imponderáveis - especial saber técnico, particular conhecimento em virtude da sua proximidade com o caso concreto a decidir ou outras razões deste tipo - cessa a impossibilidade do Tribunal sindicar essa actividade quando aquela não usou tais elementos. IV - Assim, o Supremo Tribunal Administrativo pode e deve sindicar o acórdão do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que excluiu um magistrado do concurso curricular para juiz da sua
  2. Secção (Contencioso Administrativo), com fundamento em não ser o mesmo "jurista de reconhecido mérito no domínio do contencioso administrativo" visto aquele se ter socorrido de elementos (currículo) de que o Tribunal também pode dispôr para além da matéria ser do âmbito da sua especialização. V - Não merece censura o acórdão referido em IV se o currículo do candidato (obras, intervenções, pareceres, graus académicos, classificações, etc.) não revelar que o mesmo tem experiência qualificada no domínio do contencioso administrativo, como verdadeira autoridade na metéria, e que como tal seja reputado pela comunidade dos juristas. Nº Convencional: JSTA00039350 Nº do Documento: SAP19940324029211 Data de Entrada: 02/26/1991 Recorrente: LOPES , JOSE Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DEL CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS DE 1990/11/
  3. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Área Temática 2: DIR JUDIC - EST MAG. Legislação Nacional: ETAF84 ART94 N1 D. DL 263/80 DE 1980/08/07 ART1 N
  4. PORT 853/82 DE 1982/09/08 ART3 N1 ANEXO1 G. Referência a Doutrina: AZEVEDO MOREIRA CONCEITOS INDETERMINADOS SUA SINDICABILIDADE CONTENCIOSA IN RDP N
  5. COSTA MESQUITA INVALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO IN CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1986 PAG
  6. Texto Integral

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