Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 031957 Data do Acordão: 12/17/1997 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: RUI PINHEIRO Descritores: MILITAR PROMOÇÃO POR MÉRITO PROMOÇÃO POR ESCOLHA RAMME REGULAMENTO DE EXECUÇÃO PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI PRINCÍPIO DA CONFIANÇA FUNDAMENTAÇÃO Sumário: I - O instituto da homologação consiste na absorção, pela entidade que decide a final, do conteúdo de parecer ou proposta de órgão subalterno, normalmente consultivo, que assim converte em decisão própria. II - Não omite pronúncia sobre os fundamentos do acto homologatório, o acórdão que, para os sindicar, julga os fundamentos do processo de avaliação conducentes àquele. III - A normação da situação profissional e funcional dos militares, tal como a dos funcionários públicos em geral, porque tem natureza estatutária é livremente modificável por lei ou regulamento para que, em cada momento, possa adaptar-se às necessidades impostas pelo interesse público a cuja prossecução os destinatários estão exclusivamente afectos. IV - A não retroactividade da lei não tem consagração constitucional, salvo para as leis penais incriminadoras. Só a retroactividade intolerável viola o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático. V - Não enfermam de inconstitucionalidade o EMFAR, aprovado pelo DL 34-A/90, de 24.1, nem os artigos 4 a 7 e 18 a 22 do RAMME - Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército, nem o n. 2 da Portaria 361-A/91, de 30.10, que aprovou o RAMME. VI - Os regulamentos de execução de leis vigentes aplicam-se retroactivamente, muito embora eles próprios não sejam retroactivos pois a sua eficácia pretérita deriva da lei habilitante, que assim arrasta a dos regulamentos que a executam. VII - Está suficientemente fundamentado o acto quando um destinatário médio alcança as razões da graduação operada nos tenentes-coroneis a promover, especialmente tratando-se de juízos subjectivos dos elementos da Comissão de Apreciação dos Oficiais, pela densidade mínima que apresentam, considerando os parâmetros tipificados de que se serviram, dada a natureza massiva do acto. Nº Convencional: JSTA00048382 Nº do Documento: SAP19971217031957 Data de Entrada: 01/18/1996 Recorrente: GUIMARÃES , RUI E OUTROS Recorrido 1: CEME E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SUBSECÇÃO DO CA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR MIL - EST MIL. Legislação Nacional: CONST89 ART2 ART115. EMFAR90 ART6 ART49 ART86. PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 N2. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC32810 DE 1997/01/29. AC STAPLENO PROC34439 DE 1997/02/19. AC STAPLENO PROC30505 DE 1997/03/05. AC TC DE 1990/10/30 IN DR IIS DE 1991/02/20. AC TC DE 1996/10/08 IN DR IIS DE 1996/12/13. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PÁG153. Texto Integral
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