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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 017678 Data do Acordão: 03/14/1989 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CASTRO MARTINS Descritores: CENTRO NACIONAL DE PENSÕES PESSOAL NOMEAÇÃO REGIME DE INSTALAÇÃO PODER DISCRICIONARIO CARREIRA DE INFORMATICA AMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO Sumário: I - As conclusões das alegações finais do recurso contencioso administrativo definem o ambito deste em face da remissão do paragrafo unico do artigo 67 do Reg. do STA ( na nova red. do D.L. 227/77 ) para o art. 690 do C. Pr. Civ. II - Em face do art. 82 n. 1 do D.L. 413/71 - para onde remete o art. 3 n.1 do D.R. 2/81 - as nomeações de pessoal para o Centro Nacional de Pensões(CNP),durante o regime de instalação deste, eram feitas no uso de poder relativamente discricionario, com subordinação apenas as "exigencias das habilitações de base e do limite de idade estabelecidas para lugares de identicas categorias, dos quadros ou das carreiras profissionais". III - Porem, o D.R. 2/81 manda ainda, no seu art. 6 n. 1 aplicar ao pessoal do CNP o disposto no art. 4 do D.L. 515/79, segundo cujo n. 4, durante o regime de instalação, o pessoal dos outros regimes de segurança social, a que se refere o art.19 do dec. lei 549/77 "sera admitido com inteiro respeito pelas normas do provimento para identicas categorias da função publica". IV - Na medida em que, com tal remissão, o referido no art. 6 n.1 restringe o ambito da discricionariedade do poder conferido pelo art. 82 n. 1, tem ele - anterior como e a revisão constitucional de 1982 e,pois,a vigencia do comando inovador do n.5 do actual art. 115 da CRP - de ser acatado, por força do art. 40, ns. 1 e 4, do D.L. 549/

  1. V - Assim, por força da parte final deste art. 40 n.4 e daquele art.6 n.1, eram aplicaveis as referidas nomeações para o CNP "as normas de provimento para identicas categorias da função publica". VI - E estas normas so poderiam ser, no caso, as que regulam o provimento na categoria de operador de consola da carreira de operador contemplada no D.L. 110-A/80 - em especial arts. 2 e 5 - que "uniformizou as estruturas de carreiras de informatica" na Administração Publica. VII - Portanto estava a autoridade recorrida - a quem competia a nomeação - obrigada a respeitar a norma do art. 5 n. 4 do D.L. 110-A/80 nas questionadas nomeações para operador de consola, em comissão de serviço, no CNP, pelo que tais nomeações so podiam recair em operadores principais com pelo menos dois anos de serviço nesta categoria e formação complementar em informatica do tipo D conforme mapa II anexo ao D.L. 110-A/
  2. Nº Convencional: JSTA00028563 Nº do Documento: SA119890314017678 Data de Entrada: 07/05/1982 Recorrente: AFONSO , ARTUR Recorrido 1: SE DA SEGURANÇA SOCIAL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 89 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/14/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1990 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1982/01/
  3. Decisão: PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT. Legislação Nacional: RSTA57 ART67 PARUNICO. CPC67 ART
  4. DL 413/71 DE 1971/09/27 ART32 N1 ART78 ART79-ART
  5. DRGU 2/81 DE 1981/01/15 ART3 N1 ART6 N
  6. DL 515/79 DE 1979/12/28 ART4 N
  7. DL 549/77 DE 1977/12/31 ART19 ART40 N1 N
  8. DL 110-A/80 DE 1980/05/10 ART2 ART
  9. L 2120 DE 1963/07/
  10. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC13392 DE 1981/05/21 IN DR DE 1985/07/17 PAG
  11. AC STA PROC20356 DE 1988/06/
  12. Texto Integral

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