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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014919 Data do Acordão: 03/24/1993 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JESUS COSTA Descritores: TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO APLICAÇÃO RETROACTIVA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO PRAZO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DA LEI INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL Sumário: I - A 2 parte do n. 4 do art.29 da CR consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor; II - Tal princípio abrange as leis sancionatórias de contra-ordenações fiscais não aduaneiras; III - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, ao proibirem a aplicação retroactiva do regime sancionatório do referido RJIFNA a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime, na medida em que este seja mais favorável ao infractor, estão feridos de inconstitucionalidade material; IV - O regime de prescrição do procedimento previsto no art. 27, n. 1, alínea a), da Lei Quadro as Contra- -Ordenações, aplicável subsídiariamente às contra- -ordenações fiscais não aduaneiras por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, é mais favorável do que o regime de prescrição previsto no art. 115, parágrafo 1, do CPCI; V - Em consequência, é aquele primeiro regime o aplicável às transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime aprovado pelo DL n. 20-A/

  1. VI - À prescrição do procedimento judicial por contra- -ordenações, no regime do RJIFNA, é aplicável o n. 3 do art. 120 do Código Penal e, por remissão, o art. 119 do mesmo diploma, quanto à suspensão da prescrição; VII - A notificação nos termos dos arts. 117 e 127 do Código de Processo das Contribuições e Impostos não vale como causa de suspensão da prescrição prevista na alínea b) do art. 119 do Código Penal. Nº Convencional: JSTA00037813 Nº do Documento: SA219930324014919 Data de Entrada: 09/16/1992 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: MONTEIRO , JOSE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: DESP TT1INST LEIRIA PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. Área Temática 2: DIR CONST - DIR FUND. Recusa Aplicação: DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N
  2. Legislação Nacional: CONST89 ART29 N
  3. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 N1 A ART
  4. RJIFNA90 ART4 N2 ART32 N1 N
  5. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N
  6. CPCI63 ART115 PAR1 PAR2 ART117 ART
  7. CCI63 ART55 B ART142 C. CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 131/82 DE 1982/04/23 ART142 C. CPTRIB91 ART
  8. CP82 ART119 B ART120 N2 N
  9. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/19 IN BMJ N380 PAG
  10. AC STA PROC11948 DE 1990/11/
  11. AC TC 227/92 DE 1992/06/17 IN DR N211 IIS DE 1992/09/12 PAG
  12. Referência a Doutrina: FIGUEIREDO DIAS O MOVIMENTO DE DESCRIMINALIZAÇÃO E O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL IN JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS PAG
  13. CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL PORTUGUÊS VI PAG
  14. SÁ GOMES IN CTF N358 PAG16 E SEGUINTES. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI NOTA VIII AO ARTIGO
  15. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL 1989 PAG
  16. Texto Integral

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