Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014919 Data do Acordão: 03/24/1993 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JESUS COSTA Descritores: TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO APLICAÇÃO RETROACTIVA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO PRAZO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DA LEI INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL Sumário: I - A 2 parte do n. 4 do art.29 da CR consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor; II - Tal princípio abrange as leis sancionatórias de contra-ordenações fiscais não aduaneiras; III - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, ao proibirem a aplicação retroactiva do regime sancionatório do referido RJIFNA a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime, na medida em que este seja mais favorável ao infractor, estão feridos de inconstitucionalidade material; IV - O regime de prescrição do procedimento previsto no art. 27, n. 1, alínea a), da Lei Quadro as Contra- -Ordenações, aplicável subsídiariamente às contra- -ordenações fiscais não aduaneiras por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, é mais favorável do que o regime de prescrição previsto no art. 115, parágrafo 1, do CPCI; V - Em consequência, é aquele primeiro regime o aplicável às transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime aprovado pelo DL n. 20-A/
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