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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 010229 Data do Acordão: 05/26/1977 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO LEGITIMIDADE ACTIVA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ACTO ADMINISTRATIVO ACTO NORMATIVO ACTO REGULAMENTAR INDEFERIMENTO TACITO REVOGAÇÃO TUTELA COMPETENCIA DO CONSELHO DE MINISTROS INSTRUÇÕES DE SERVIÇO CONSELHO DE GESTÃO INSTITUIÇÃO DE CREDITO NACIONALIZADA Sumário: I - Um empregado de um banco nacionalizado tem legitimidade para impugnar uma portaria de regulamentação de trabalho que lhe e aplicavel. II - No que se refere a Administração Central, a impugnação contenciosa e limitada aos actos administrativos, não abrangendo os actos de natureza normativa ou regulamentar. III - O indeferimento tacito previsto no artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo não abrange os requerimentos em que se solicite a pratica de actos de natureza normativa ou regulamentar. IV - Reveste esta natureza a portaria de regulamentação de trabalho para o sector bancario, publicada no Boletim do Ministerio do Trabalho, n. 5, de 15 de Março de

  1. V - Assumiria identica natureza o acto pelo qual o Conselho de Ministros, ao abrigo do n. 4 do artigo 21 do Decreto-Lei n. 164-A/76, de 28 de Fevereiro, revogasse ou reformasse aquela portaria. VI - Não e susceptivel de indeferimento tacito, pelo que se referiu nos ns. III e V, o requerimento em que, mediante recurso interposto ao abrigo do citado artigo 21, n. 4, do Decreto-Lei n. 164-A/76, se pede a revogação ou a reforma da mencionada portaria. VII - Os poderes de tutela tem caracter excepcional, so existindo nos termos e para os efeitos expressamente previstos na lei. VIII - O Conselho de Ministros não tem competencia para dar instruções aos conselhos de gestão das instituições de credito nacionalizadas sobre a maneira de aplicar uma portaria de regulamentação de trabalho. IX - Por isso, tambem não e susceptivel de indeferimento tacito o pedido, formulado ao Conselho de Ministros, para emitir as instruções referidas no numero anterior. X - Carece de objecto, devendo ser rejeitado por esse motivo, o recurso em que se invoca indeferimento tacito de requerimento, dirigido ao Conselho de Ministros, com invocação do citado n. 4 do artigo 21 do Decreto-Lei n. 164-A/76, no qual se pede a revogação ou a reforma da portaria referida no n. IV, e, subsidiariamente, a emissão das instruções aludidas no n. VIII. Nº Convencional: JSTA00012304 Nº do Documento: SA119770526010229 Data de Entrada: 10/01/1976 Recorrente: COSTA , EDUARDO Recorrido 1: CR Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 07/10/1980 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1098 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: ACTO TACITO CM. Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR TRAB - REG COL TRAB. Legislação Nacional: DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART21 N1 N4 ART
  2. DL 164-A/76 DE 1976/02/28 NA REDACÇÃO DO DL 887/76 DE 1976/12/29 ART
  3. RSTA57 ART
  4. LOSTA56 ART15 N1 ART16 N1 PARUNICO. DL 49212 DE 1969/08/28 NA REDACÇÃO DO DL 492/70 DE 1970/10/22 ART1 ART
  5. DL 729-F/75 DE 1975/12/22 ART9 ART26 ART
  6. DL 123-A/75 DE 1975/03/14 ART6 ART7 ART
  7. Jurisprudência Nacional: AC STAP DE 1972/03/10 IN AD N134 PAG
  8. AC STA DE 1976/07/01 IN AD N179 PAG
  9. AC STA DE 1976/04/08 IN AD N175 PAG
  10. AC STA DE 1976/01/15 IN AD N173 PAG
  11. AC STA DE 1974/11/07 IN AD N158 PAG181-
  12. AC STA PROC9541 DE 1976/05/
  13. AC STA PROC9408 DE 1976/02/
  14. AC STA DE 1976/02/12 IN AD N176 PAG
  15. AC STA DE 1973/07/26 IN AD N144 PAG
  16. AC STA DE 1976/05/27 IN AD N180 PAG
  17. AC STA DE 1976/03/17 IN AD N179 PAG
  18. AC STA DE 1976/02/26 IN AD N174 PAG
  19. Texto Integral

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