Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 017139 Data do Acordão: 10/18/1990 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CORREIA DE LIMA Descritores: REFORMA AGRARIA ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO LEI INOVADORA FRUTOS PERCEBIDOS RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL COMPETÊNCIA DAS AUDITORIAS ADMINISTRATIVAS Sumário: I - A competencia do Tribunal determina-se pelo pedido, seus fundamentos e identidade das partes, não dependendo da legitimidade destas nem de juizo sobre a procedencia da acção; II - E inovadora a norma constante do n. 1 do art. 10 do D.L. 2/79, de 9 de Janeiro. III - Os arts. 15 e 16 da Lei 80/77, quer na redacção primitiva, quer na redacção dada pelo D.L. 343/80, de 2/9, ressalvam a possibilidade de os interessados recorrerem directamente aos Tribunais para fixação do valor de indemnização a que dizem respeito; IV - Assume a natureza de acção de responsabilidade extracontratual de pessoas colectivas de direito publico, por actos de gestão publica, a acção intentada por quem se arroga ser dono e legitimo possuidor de predio rustico expropriado ao abrigo do D.L. 406-A/75, de 29/7, pretendendo nela obter a condenação do Estado Portugues e do Instituto de Reorganização Agraria a pagar-lhe o montante, por estes recebido e utilizado por seus agentes, no ambito da Reforma Agraria, mas que se recusam a entregar aquele, e correspondente ao valor das vendas efectuadas de frutos e produtos agricolas ja colhidos e armazenados por aquele no predio expropriado antes de ocorrer a ocupação e expropriação desse predio. V - Para conhecer desse pedido, em acção intentada em 26/07/78, ou seja, antes da vigencia do D.L. 2/79, de 9/1, e competente, em razão da materia, a Auditoria Administrativa (art. 815 paragrafo 1, alinea b) e 17 da L.O.S.T.A). Nº Convencional: JSTA00031310 Nº do Documento: SA119901018017139 Data de Entrada: 02/03/1982 Recorrente: BLACK , GEORGE E OUTROS Recorrido 1: INST DE REORGANIZAÇÃO AGRARIA - ESTADO PORTUGUES Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 03/22/1995 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 5894 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT AUDITORIA LISBOA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Legislação Nacional: DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART5 ART9. L 77/77 DE 1977/09/29 ART61 N1 ART76 N2 E. L 80/77 DE 1977/10/26 ART1 N1 N3 ART2 ART8 - ART12 ART13- ART17 ART18 ART24 ART37 N2. PORT 556/78 DE 1978/09/15 ART6 N1 N2. L 80/77 NA REDACÇÃO DO DL 343/80 DE 1980/09/02 ART15 ART16 N1 N7. CONST82 ART20 N2 ART205 ART206. DL 2/79 DE 1979/01/09 ART1 N2 ART10 N1. CCIV66 ART12 N1 ART13 N1. LOSTA56 ART17. CADM40 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 48051 DE 1967/11/21 ART815 PAR1 B. ETAF84 ART51 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC26054 DE 1989/02/28.; AC STA PROC9864 DE 1979/03/22.; AC TC 39/88 DE 1988/02/09 IN DR IS 1988/03/03 PAG740.; AC TC 280/89 DE 1989/03/09. Referência a Doutrina: MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG89. Aditamento: Texto Integral
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