Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0381/04 Data do Acordão: 06/03/2004 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CÂNDIDO DE PINHO Descritores: CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO CONCURSO. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. FACTORES DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. Sumário: I - Em matéria de sucessão de leis adjectivas no tempo, o princípio é o da aplicação da lei nova, salvo se coisa diferente for estabelecido (cfr. 142º, nº1, do CPC). II - O nº3, do art. 5º, da Lei nº 15/2002, de 22/02 (que aprovou o CPTA), visa precisar que, nem mesmo nos casos de eliminação ou inclusão de novos recursos, as disposições do CPTA serão aplicáveis aos processos pendentes. Significa que um recurso jurisdicional interposto já na vigência da lei nova não tem que ser interposto e alegado simultaneamente, como é exigência actual imposta pelo art. 144º, nº2 do CPTA. III - O princípio da estabilidade das regras concursais impede que a Administração venha, após o anúncio do concurso e do programa do concurso, e sem que deles dê conhecimento atempado aos concorrentes, a estabelecer novos factores de apreciação, novos prazos de conclusão da obra e de validade das propostas. IV - Não podem ser introduzidos sub-factores de apreciação pela comissão de análise das Propostas num concurso de empreitada após a abertura das propostas, sob pena de violação dos princípios da isenção, imparcialidade e transparência e do disposto nos arts. 66º, nº1, al.e) e 100º, nº2, do DL nº 55/99, de 2/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.