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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 031001 Data do Acordão: 12/03/1992 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: NASCIMENTO COSTA Descritores: LOTEAMENTO LICENCIAMENTO RECURSO CONTENCIOSO DEVER DE COLABORAÇÃO INTERESSADO CITAÇÃO RECORRENTE ÓNUS PROCESSUAL DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICÁVEL APRESENTAÇÃO DE NOVA PETIÇÃO RECURSO JURISDICIONAL SUBIDA DIFERIDA EFEITO DEVOLUTIVO EFEITO SUSPENSIVO REQUERIMENTO JUIZ DECISÃO PRAZO VIOLAÇÃO DE LEI Sumário: I - Respeitam o princípio da colaboração processual as construtoras-vendedoras que indicam ao tribunal as pessoas com as quais celebraram contratos (e apenas essas) para que o recorrente possa promover a sua citação como interessadas no recurso contencioso em que se impugnam actos camarários que licenciaram loteamentos. II - Ao recorrente, como impulsionador neste caso do processo, compete averiguar se há outros interessados e identificá-los. III - Uma vez que os bens ou valores eventualmente afectados pela anulação dos actos ou pela declaração da sua nulidade não constituem objecto do processo não há que invocar o art. 271 do C. P. Civil, norma pensada para o processo civil e particularmente para as acções de reivindicação nas hipóteses em que há o perigo de evicção. IV - Deve ser atribuído ao recurso interposto do despacho que mandou apresentar nova petição, nos termos do art. 40-1-

  1. b)da LPTA, o regime de subida diferida, com efeito devolutivo, pois não se vê que a retenção o torne absolutamente inútil (734-2 do C. P. Civil) nem que decorra prejuízo irreparável ou de difícil reparação (art. 740-2-
  2. d)e 3), norma que o art. 105 da LPTA não afasta. V - Tendo o recorrente pedido no requerimento de interposição de recurso jurisdicional a fixação de efeito suspensivo, cumpria ao juiz pronunciar-se sem demora sobre esse requerimento. VI - Limitando-se a despachar "aguarde o termo do prazo concedido para apresentar nova petição" para depois, decorrido esse prazo, rejeitar o recurso contencioso e receber então o recurso referido em V , desrespeitou o art. 156 e seg. do C. P. Civil. Nº Convencional: JSTA00035979 Nº do Documento: SA119921203031001 Data de Entrada: 07/09/1992 Recorrente: ATALAYÃO , MARIA Recorrido 1: PRES DA CM DE CASCAIS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 92 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: DESP TAC LISBOA. Decisão: NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGA PROVIMENTO. PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. Legislação Nacional: CPC67 ART156 ART268 ART271 ART734 N2 ART740 N2 N3 ART752 N2. LPTA85 ART40 ART54 N3 B C ART104 N1 ART105 N1. CCIV867 ART1557. CCIV66 ART579 ART581 ART876. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC29445 DE 1991/10/10. AC RC DE 1984/12/04 IN CJ N5 PAG79. AC RE DE 1984/10/09 IN BMJ N342 PAG455. AC STA PROC30056 DE 1992/02/04. AC STJ DE 1986/11/04 IN BMJ N361 PAG456. Referência a Doutrina: ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG461. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VI PAG370 VVI PAG111. ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG74. PALMA CARLOS DOS RECURSOS PAG147. RIBEIRO MENDES RECURSOS PAG365. ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO VIII PAG204. Texto Integral

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