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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013784 Data do Acordão: 07/25/1984 Tribunal: PLENO Relator: PEREIRA DA SILVA Descritores: CAIXA GERAL DE DEPOSITOS PENA DISCIPLINAR RECURSO INDEPENDENTE RECURSO SUBORDINADO ORDEM DE PRIORIDADE REGIME DISCIPLINAR TRANSITORIO FUNDAMENTAÇÃO IMPLICITA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO Sumário: I - O conhecimento do recurso independente, em principio, tem prioridade sobre o conhecimento do recurso subordinado. II - Nada se tendo alegado no recurso subordinado que obste ao conhecimento do objecto do independente, ha que dar prioridade ao conhecimento deste. III - O pessoal da Caixa Geral de Depositos (CGD), enquanto não for elaborado o regulamento interno previsto nos artigos 36 do Decreto-Lei 48953, de 5-4-69 (redacção do Decreto-Lei 461/77 de 24-10), e 116, n. 1, do Regulamento da Caixa Geral de Depositos (RCGD), aprovado pelo Decreto-Lei 694/70, de 30-12 (redacção do Decreto- -Lei 461/77, de 24-10), esta sujeito ao regime disciplinar do Decreto de 22-2-

  1. IV - A deliberação impugnada, de 21-6-79, da administração, da CGD, que demitiu um funcionario seu, não e aplicavel o regime de fundamentação implicita admitido pelo artigo 56, paragrafo 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado (EDFCE), aprovado pelo Decreto-Lei 32659, de 9-2-43, então vigente, mas sim o regime da fundamentação expressa, nos termos do n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei 256-A/
  2. V - Não constitui fundamentação suficiente do acto que demite o empregado da CGD aquela que e feita por remissão aos "elementos constantes do processo". VI - Negado provimento ao recurso independente e confirmado o acordão que anulou o acto impugnado por falta de fundamentação, fica prejudicado o conhecimento do recurso subordinado em que se pedia a revogação daquele acordão por ser julgado não verificado o alegado vicio da falta de audiencia do conselho disciplinar. Nº Convencional: JSTA00002223 Nº do Documento: SAP19840725013784 Recorrente: CAIXA GERAL DE DEPOSITOS Recorrido 1: MOURA , FLAVIO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 09/30/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 486 Referência Publicação 1: AD N288 ANOXXIV PAG1386 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. NÃO TOMAR CONHECIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: EDF43 ART56 PAR1 ART81 PAR
  3. CCIV66 ART217 N
  4. DL 48953 DE 1969/04/05 ART
  5. DL 694/70 DE 1970/12/21 ART116 N1 N
  6. CPC67 ART138 ART682 N
  7. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A N2 N
  8. DL 461/77 DE 1977/11/07 ART1 ART
  9. EDF79 ART64 N
  10. D DE 1913/02/22 ART6 N10 ART
  11. D 8162 DE 1922/05/25 ART
  12. RGU DO PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS ART192 N
  13. Jurisprudência Nacional: AC STAP PROC15832 DE 1984/05/
  14. AC STAP PROC13729 DE 1982/10/
  15. AC STA DE 1968/12/20 IN AD N89 PAG
  16. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG
  17. Texto Integral

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