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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 038737 Data do Acordão: 11/25/1998 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MARIO TORRES Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL HOSPITAL DEVER DE VIGILÂNCIA CULPA RESPONSABILIDADE PELO RISCO CONVOLAÇÃO Sumário: I - A responsabilidade civil imputada a um Hospital por alegada violação do dever de vigilância de doente internada em Serviço de Psiquiatria, que efectuou tentativa de suicídio, integra-se na responsabilidade civil extracontratual (e não contratual) por actos de gestão pública. II - Não integra acto ilícito, por pretensa violação do dever de vigilância, a não oposição à saída da mulher do autor do Serviço de Psiquiatria, se se apurou, em matéria de facto, que (

  1. i)o Serviço de Psiquiatria do Hospital de Santa Maria é um serviço em regime <de porta aberta>; (
  2. ii)no caso da mulher do autor não existia indicação expressa para a doente não deixar o Serviço; (iii) o tratamento de doenças do foro psiquiátrico através da detenção do doente no Serviço não é utilizado no Serviço de Psiquiatria do Hospital de Santa Maria por se obterem melhores resultados terapêuticos com o sistema de <porta aberta>, no qual é deixada uma ampla liberdade de movimentos ao doente; (
  3. iv)os médicos do Serviço consideraram ser desaconselhável restringir a liberdade de movimentos da mulher do autor; (
  4. v)no dia em que realizou a tentativa de suicídio, a mulher do autor vestira-se, arranjara-se, fizera uma análise ao sangue e tomara o pequeno almoço em aparente normalidade; (
  5. vi)esse comportamento não fazia prever a tentativa de suicídio; (vii) no dia anterior, a mulher do autor havia-lhe revelado as suas ideias de autodestruição, mas este só revelou ao Serviço de Psiquiatria essa conversa, que tivera com a mulher, depois de esta executar a tentativa de suicídio. III - É inadmissível a convolação de acção de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito e culposo (art. 2 do DL n. 48 051, de 21/11/1967) em acção de responsabilidade pelo risco (art. 8 do mesmo diploma), não só por tal representar o desrespeito do princípio da estabilidade da instância, que só consente a alteração do pedido e da causa de pedir se houver acordo das partes (art. 272 do CPC), mas também - e decisivamente - porque os factos que serviram de fundamento à imputação de conduta ilícita e culposa não constituem suporte bastante para a responsabilização com base no risco, a qual depende da caracterização do funcionamento do serviço, da coisa ou da actividade como excepcionalmente perigosos e da qualificação dos prejuízos como especiais e anormais, sendo certo que nenhum facto foi alegado nesse sentido pelo autor, na petição inicial, nem, aliás, se vislumbra como possa ser qualificada como excepcionalmente perigosa a actividade de assistência hospitalar desenvolvida exclusivamente no interesse do particular. Nº Convencional: JSTA00050482 Nº do Documento: SA119981125038737 Data de Entrada: 10/04/1995 Recorrente: ALEXANDRE , JOSE Recorrido 1: HOSPITAL DE SANTA MARIA Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 98 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 B C D ART272. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART6. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1997/06/17 IN AD N436 PÁG435. AC STA PROC38477 DE 1997/11/06. AC STA PROC35412 DE 1996/10/30. Texto Integral

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