← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 024089 Data do Acordão: 07/05/1988 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CRUZ RODRIGUES Descritores: PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PUBLICA ADMINISTRATIVA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO E REGIME ADMINISTRATIVO Sumário: I - O Dec-Lei 460/77, de 7/11, Estatuto das Pessoas Colectivas de Utilidade Publica, não absorveu nessa categoria a das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa. II - Reconheceram a sua autonomia conceitual e regime juridico proprio o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social e posteriormente o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social. III - As pessoas colectivas de utilidade publica administrativa são pessoas colectivas de direito privado que prosseguem fins proprios da Administração, isto e, caracterizam-se pelo exercicio privado de funções publicas, substituindo, no estrito dominio em que intervem, a Administração Publica. IV - Distinguem-se das pessoas colectivas de mera utilidade publica por estas apenas colaborarem ou cooperarem com o Estado na prossecução dos seus fins, sem elas proprias assumirem a sua realização. V - E esse tipo de actuação que caracteriza as associações de defesa do consumidor, que, por isso, não podem ser qualificadas de utilidade publica Administrativa. Nº Convencional: JSTA00023713 Nº do Documento: SA119880705024089 Data de Entrada: 07/04/1986 Recorrente: ASSOC PORTUGUESA PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR Recorrido 1: PMIN Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 88 Apêndice: DR Data do Apêndice: 10/30/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 3798 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP PMIN DE 1986/04/

  1. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - INS PART SOLID SOCIAL. Legislação Nacional: CONST76 ART63 ART67 ART109 N4 ART110 N2 N3 ART268 N2 ART
  2. CADM40 ART416 ART820 N
  3. CCIV66 ART
  4. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 D N2 N
  5. DL 460/77 DE 1977/11/07 ART1 N2 ART3 ART4 N1 ART5 N1 ART9 ART10 ART12ART14 N
  6. L 2/78 DE 1978/01/
  7. DL 519-G/79 DE 1979/12/29 ART1 ART88 N
  8. DL 421/80 DE 1980/09/30 ART
  9. L 29/81 DE 1981/08/22 ART1 ART8 N1 N
  10. DL 119/83 DE 1983/02/25 ART1 N1 ART94 N
  11. ETAF84 ART51 N1 C. L 46/86 DE 1986/10/
  12. L 11/87 DE 1987/04/07 ART
  13. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1983/12/15 IN RMP ANOV VXVII PAG
  14. AC STA PROC12915 DE 1981/07/
  15. AC STA PROC15083 DE 1982/01/21 IN AD N246 PAG
  16. AC STAP PROC10150 DE 1979/11/14 IN AD N217 PAG
  17. Referência a Pareceres: P PGR 39/79 DE 1979/04/19 IN BMJ N294 PAG
  18. P PGR 17/84 DE 1984/07/05 IN BMJ N346 PAG
  19. Referência a Doutrina: MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA VI PAG
  20. SILVA LEAL IN RMP ANOV VXVII PAG
  21. SILVA LEAL OS GRUPOS SOCIAIS E AS ORGANIZAÇÕES NA CONSTITUIÇÃO DE 1976 A ROTURA COM O CORPORATIVISMO IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VIII PAG
  22. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.