Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 043390 Data do Acordão: 03/02/2000 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SANTOS BOTELHO Descritores: AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. FORMALIDADE ESSENCIAL. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. Sumário: I - A previsão normativa da audiência dos interessados não pode ser vista unicamente numa perspectiva garantística dos direitos dos Particulares, se bem que tal vertente se apresente como um dos objectivos primordiais a atingir. II - Contudo, com a realização do trâmite da audiência também se pretende possibilitar à Administração uma melhor decisão, aproveitando os contributos das partes intervenientes no procedimento. III - É que, subjacente à participação procedimental vertida no artigo 100º do CPA não deixa de estar, de alguma maneira, o princípio democrático ao qual não é estranho uma actuação mais esclarecida e documentada por parte da Administração quando tenha de tomar determinadas decisões que contendam com as posições subjectivas dos particulares. IV - Com efeito, estamos aqui no âmbito da "administração participada" para que aponta o nº 4 do art. 267º da CRP (na redacção anterior à introduzida pela L. Constitucional 1/97). V - Podemos, por isso, concluir que a participação procedimental se apresenta como um princípio de organização e acção administrativa, que concretiza a já apontada dimensão participativa do princípio democrático. VI - Tratando-se de vícios atinentes com a violação de preceitos de natureza fundamentalmente instrumental pode colocar-se a questão da ausência de efeitos invalidantes, designadamente, através da "degradação" das formalidades que passariam de essenciais a não essenciais, o que sucederá, em especial, quando não obstante a sua preterição não se tenham chegado a afectar ou restringir as garantias procedimentais que se pretendiam tutelar com a realização das formalidades omitidas. VII - Por outro lado, a recusa de efeito invalidante, agora com base no princípio do aproveitamento dos actos administrativos sendo apenas de colocar em relação a actos praticados no exercício de poderes vinculados, torna imperioso que o Tribunal possa concluir, através do exercício dos seus poderes de cognição, que o acto em causa só poderia ter o conteúdo decisório que teve e não outro. Nº Convencional: JSTA00053498 Nº do Documento: SA120000302043390 Data de Entrada: 12/16/1997 Recorrente: CM DE LISBOA Recorrido 1: UNISYS (PORTUGAL) SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC DE LISBOA DE 1997/05/05. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST92 ART267 N4. CPA91 ART100. DL 24/92 DE 1992/02/25 ART46 N3. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC38064 DE 1996/10/30.; AC STA PROC34965 DE 1998/04/01.; AC STA PLENO PROC40692 DE 1998/05/21.; AC STA PROC31612 DE 1997/12/04.; AC STA PROC36364 DE 1997/12/04.; AC STA PROC41627 DE 1997/06/26.; AC STA PROC41865 DE 1998/05/28.; AC STA PLENO PROC41701 DE 1997/12/09.; AC STA PLENO PROC36001 DE 1997/12/17.; AC STA PROC42322 DE 1998/07/02.; AC STA PROC41616 DE 1997/06/12.; AC STA PROC41848 DE 1999/02/25. Referência a Doutrina: J CARLOS VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG331. ROGÉRIO SOARES A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IN SCIENTIA JURÍDICA N238/240 PAG204. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG123. FREITAS DO AMARAL IN O NOVO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CPA-INA 1992 PAG26. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.