Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 029864 Data do Acordão: 06/09/1999 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ABEL ATANASIO Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO CONHECIMENTO DA FALTA DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO DELEGAÇÃO DE PODERES SECRETÁRIO DE ESTADO PROCESSO PENAL PROCESSO DISCIPLINAR ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIME Sumário: I - O mero conhecimento dos factos na sua materialidade não é suficiente para se poder inciar o decurso do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do n. 2 do art. 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, sendo ainda necessário o conhecimento das circunstâncias concretas em que ocorreram por forma que seja possível formular um juízo de probabilidade de configurarem uma infracção disciplinar. II - O exercício da acção disciplinar, com eventual aplicação de sanções dessa natureza, insere-se no âmbito dos "assuntos correntes" relativos a determinado serviço ou organismo da Administração Pública, estando, por isso, abrangido por delegação de competência feita nesses termos. III - A falta na nota de culpa da menção da delegação do poder de punir, a que alude o art. 59, n. 6 do referido ED, degrada-se em formalidade não essencial quando, apesar disso, não foi afectado o direito do recorrente que interpôs recurso contencioso pela forma adequada. IV - No exercício do poder disciplinar, a autoridade administrativa, tal como o julgador, não está sujeita a regras probatórias fixas, pelo que a fixação dos factos resulta de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação. V - O ilícito disciplinar é independente do ilicito criminal, pois são diferentes os fundamentos e fins das duas jurisdições. VI - Os critérios de apreciação da prova no processo criminal são mais exigentes, na medida em que se trata normalmente de sanções mais graves e em que está em causa a liberdade do cidadão. VII - O grau de certeza jurídica necessária para fundamentar a condenação terá, pois, que ser mais seguro e consistente que no processo disciplinar. VIII- Assim, o facto de uma acusação com base nos mesmos factos soçobrar em sede criminal por insuficiência de prova não obste à sua procedência no âmbito disciplinar. Nº Convencional: JSTA00051992 Nº do Documento: SA119990609029864 Recorrente: COSTA , JOAQUIM Recorrido 1: SE DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS E DA COOPERAÇÃO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DA COOPERAÇÃO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: EDF84 ART4 N2 ART11 N1 E F ART31 B D ART59 N6 ART61 N3. DL 329/87 DE 1987/09/23 ART23. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC17687 DE 1989/09/16.; AC STAPLENO PROC30356 DE 1997/02/19.; AC STA PROC43061 DE 1998/03/17.; AC STA PROC16518 DE 1983/12/02.; AC STAPLENO PROC31105 DE 1998/01/20.; AC STA PROC41503 DE 1998/06/03. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.