Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 021593 Data do Acordão: 03/25/1998 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BRANDÃO DE PINHO Descritores: IMPOSTO PROFISSIONAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL REGULARIDADE PROCESSUAL VÍCIO DE FORMA RECURSO JURISDICIONAL ACTO DESTACÁVEL ACTO PREJUDICIAL CASO RESOLVIDO LIQUIDAÇÃO CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRESCRIÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO RECURSO DE REVISTA QUESTÃO DE FACTO PROVA TESTEMUNHA LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR PROVA LIVRE FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO NOTIFICAÇÃO PERITOS QUESTÃO NOVA Sumário: I - A impugnação judicial insere-se no chamado contencioso de anulação, que não no de plena jurisdição. II - A eventual irregularidade da notificação não gera vício de forma do acto notificando pois que não respeita à sua validade mas apenas à respectiva eficácia. III - Os recursos jurisdicionais, pré-determinados ao reexame da decisão recorrida, não podem apreciar questões novas, salvo sempre o dever de conhecimento oficioso. IV - Impugnada judicialmente a liquidação do tributo, não pode o tribunal apreciar alegados vícios do acto de fixação da matéria colectável, no regime de vigência do CPCI - art. 20 do CIP -, o qual, como acto destacável ou prejudicial, e à mingua da respectiva impugnação contencioso, se converte em caso decidido ou resolvido, pese embora a sua eventual anulabilidade. V - O art. 35 do CIP reporta-se à caducidade do direito do Fisco à liquidação do imposto, que não à prescrição da divida: aquela contende com a validade do acto tributário sendo, em consequência, fundamento de impugnação judicial, e esta à respectiva cobrança podendo, pois, fundamentar oposição à execução fiscal. VI - Na vigência do CPCI, não era necessária, salvo casos especiais, que a notificação da liquidação se efectuasse dentro do prazo de 5 anos referido no mesmo normativo. VII - A Secção do Contencioso Tributário do STA apenas conhece de matéria de direito, nos processos inicialmente julgados pelos T.T. de
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.