Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 058/04 Data do Acordão: 03/02/2004 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SÃO PEDRO Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. PROGRAMA DE CONCURSO. LEI INTERPRETATIVA. CAPACIDADE FINANCEIRA. CAPACIDADE ECONÓMICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. Sumário: I - A Portaria 104/2001, de 21 de Fevereiro, aprova um programa de concurso tipo, um modelo, mas este modelo não é o programa de cada concreto concurso. II - O programa de concurso tipo não é, pois, o regulamento de cada concurso, antes este é constituído, além do mais, pelo seu próprio programa de concurso (artigo 62.º, n.º 1, do REOP). III - Nos termos do artigo 14.º do DL 197/99, de 8 de Junho, aplicável às empreitadas de obras públicas, em razão do artigo 4.º, n.º 1, a), os programas de concurso, caderno de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento devem manter-se inalterados durante a pendência dos respectivos procedimentos" (princípio da estabilidade); IV - Uma alteração do programa de concurso, não se repercute, em princípio, no programa de concurso de cada concreto concurso, por obediência ao princípio da estabilidade; V - A Portaria n.º 1465/2002, de 14 de Novembro, não tem natureza interpretativa da Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro; VI - Os ponto 19.3 do "Programa Tipo" e ponto 15
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