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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 058/04 Data do Acordão: 03/02/2004 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SÃO PEDRO Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. PROGRAMA DE CONCURSO. LEI INTERPRETATIVA. CAPACIDADE FINANCEIRA. CAPACIDADE ECONÓMICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. Sumário: I - A Portaria 104/2001, de 21 de Fevereiro, aprova um programa de concurso tipo, um modelo, mas este modelo não é o programa de cada concreto concurso. II - O programa de concurso tipo não é, pois, o regulamento de cada concurso, antes este é constituído, além do mais, pelo seu próprio programa de concurso (artigo 62.º, n.º 1, do REOP). III - Nos termos do artigo 14.º do DL 197/99, de 8 de Junho, aplicável às empreitadas de obras públicas, em razão do artigo 4.º, n.º 1, a), os programas de concurso, caderno de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento devem manter-se inalterados durante a pendência dos respectivos procedimentos" (princípio da estabilidade); IV - Uma alteração do programa de concurso, não se repercute, em princípio, no programa de concurso de cada concreto concurso, por obediência ao princípio da estabilidade; V - A Portaria n.º 1465/2002, de 14 de Novembro, não tem natureza interpretativa da Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro; VI - Os ponto 19.3 do "Programa Tipo" e ponto 15

  1. i)e
  2. j)do Programa do Concurso, que incorpora aquele, e onde são definidos os indicies da qualificação económico-financeira dos concorrentes, estão em conformidade com o regime legal, designadamente o disposto nos artigos 70º, nº 1 e 69º do REOP (Dec. Lei 59/99) de 2 de Março. VII - A lei, designadamente, o Dec. Lei 61/99 de 2 de Março, que define as condições de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas, não impõem que os indíces de capacidade económica e financeira sejam fiscalizados apenas uma única vez. Não sendo, assim, ilegal a exigência dos mesmos índices, e respectiva comprovação, quer para a certificação da qualidade de empreiteiro de obras públicas, quer para a comprovação da capacidade económica e financeira relativamente a cada obra. Nº Convencional: JSTA00060996 Nº do Documento: SA120040302058 Data de Entrada: 01/19/2004 Recorrente: A... Recorrido 1: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO IEP E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL CONCURSO. Legislação Nacional: DL 59/99 DE 1999/03/02 ART61 ART62 ART69 ART70 ART98 ART236-A N1. DL 197/99 DE 1999/06/08 ART14. PORT104/2001 DE 2001/02/08 ART5. PORT 1465/2002 DE 2002/11/14. PORT 1454/2001 DE 2001/12/28. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC1828/02 DE 2003/01/14.; AC STA PROC1615/03 DE 2003/02/12. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA ALMEDINA 1998 PAG131. Aditamento: Texto Integral

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