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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 03478/14.1BEPRT Data do Acordão: 04/07/2022 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: CRISTINA SANTOS Descritores: ESTADO DE NECESSIDADE ACTO IMPOSITIVO AUDIÊNCIA PRÉVIA Sumário: I - O agir administrativo em estado de necessidade consiste na actuação objecto de permissão normativa à margem do princípio da legalidade em sentido estrito, face a circunstâncias excepcionais de perigo iminente e actual (urgência) para um interesse público essencial e para cuja produção não haja concorrido a vontade do agente, se de outro modo não puder ser alcançado o mesmo resultado - cfr. artº 3º nº 2 CPA. II - Os pressupostos do estado de necessidade administrativa no quadro do artº 151º nº 1 CPA/91 (actual artº 177º nº 2 CPA/2015) por remissão expressa do artº 90º nº 7 RJUE (actual artº 90º nº 8 na redacção do DL 136/2014, 9.9), mostram-se concretizados, como segue: · requisito temporal da urgência conexionado com · factor de perigo actual e iminente por factos graves e anormais, a saber, o colapso das paredes e telhado que não se desmoronaram durante o incêndio e o decurso dos trabalhos de apagamento do fogo pelos Sapadores Bombeiros, · e consequente prioridade em atender, em juízo de proporcionalidade, ao interesse público essencial de assegurar a integridade física de eventuais transeuntes pelo passeio adjacente ao prédio sinistrado por via de possíveis desmoronamentos e derrocadas de elementos instáveis da construção, · interesse público julgado mais relevante que os interesses públicos preteridos, a saber, a vistoria técnica prévia à deliberação camarária de determinação de obras necessárias a executar pelo proprietário do edificado, seguindo o procedimento e trâmites prescritos nos artsº 89º nºs. 2 e 3 e 90º nºs. 1 a 6 RJUE. III - O ofício com a súmula descritiva e nota de despesa discriminada das operações materiais realizadas pelo município em estado de necessidade em razão do incêndio no edificado, constitui a notificação do acto impositivo (título executivo) de interpelação do proprietário do edificado para cumprimento voluntário da obrigação de pagamento pelo prazo indicado, findo o qual a dívida segue para cobrança mediante a emissão de certidão do título executivo para execução fiscal – cfr. artº 151º nº 1 CPA/91 (artº 177º nºs. 1 e 2 CPA/2015). IV - A audiência prévia dos interessados definida no artº 100º CPA/91 (artº 121º CPA/2015) constitui uma sub-fase procedimental autónoma e corporiza uma formalidade absolutamente essencial, cuja omissão pura e simples gera a invalidade do acto administrativo que defina com efeitos constitutivos a situação jurídica do interessado, isto é, conforme disposto no artº 133º nº 2 d) CPA/91 (artº 161º nº 2 d) CPA/2015) determina a nulidade da decisão final do procedimento por violação do conteúdo essencial do direito de audiência, direito fundamental alicerçado no artº 267º nº 5 CRP. Nº Convencional: JSTA00071442 Nº do Documento: SA12022040703478/14 Data de Entrada: 06/07/2021 Recorrente: A............ Recorrido 1: MUNICÍPIO DO PORTO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: RECURSO DE REVISTA Objecto: ACÓRDÃO DO TCA NORTE Decisão: CONCEDE PARCIAL PROVIMENTO Área Temática 1: FORMALIDADE PROCEDIMENTAL Legislação Nacional: ARTIGOS 100º E 133º, Nº 2, AL. D) DO CPA

(1991)Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.