← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 031585 Data do Acordão: 06/23/1994 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: NUNO SALGADO Descritores: LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS MILITAR REMUNERAÇÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PODER DISCRICIONÁRIO Sumário: I - A estrutura orgânica do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) está legalmente fixada no mapa VII do D.L. n. 48566, de 3 de Setembro de 1968, que determina que as funções de Chefe de Secretaria-Geral possam ser desempenhadas por um militar com o posto de Capitão ou por subalterno (Alferes ou Tenente, nos termos do anexo I do EMFAR, aprovado pelo D.L. n. 34-A/90, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n. 27/91, de 17 de Julho), não prevendo o exercício de funções de Chefe de Secção de Justiça nem de Oficial de Segurança. II - Nos termos das disposições conjugadas do n. 3 do artigo 43 do EMFAR e artigo 8 do D. L. n. 98/92, de 28 de Maio, o militar que exercer cargo de posto superior ao seu tem os direitos e regalias remuneratórias desse posto, mas tal direito só se constitui quando não haja titular para o cargo a exercer e este esteja fixado na estrutura orgânica do comando, unidade, estabelecimento ou orgão das Forças Armadas devidamente aprovada. III - Assim, um militar com o posto de Tenente que, por determinação de Ordens de Serviço internas, esteja a exercer, concomitantemente, as funções de Chefe da Secretaria-Geral, de Oficial de Justiça e de Oficial de Segurança do LMPQF, não tem direito às regalias remuneratórias do posto superior de Capitão, sob pena de violação do princípio da legalidade. IV - Embora os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade configurem parâmetros da actuação vinculada da Administração Pública, a tal ponto que o seu não acatamento gera o vício de violação de lei, é na actividade discricionária daquela que encontram a sua raíz, consubstanciando limites intrínsecos daquele poder discricionário, ou seja, critérios que devem nortear o exercício desse poder e que, quando desrespeitados, geram a ilegalidade do acto administrativo correspondente. V - Nos casos de actividade vinculada da Administração Pública, não se afigura curial estar-se a invocar a violação de tais princípios, já que esta tem significado coincidente com a violação do princípio da legalidade. Nº Convencional: JSTA00039979 Nº do Documento: SA119940623031585 Data de Entrada: 01/05/1993 Recorrente: SANTOS , JOSE Recorrido 1: CEME Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP CEME DE 1992/09/29. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: DL 48566 DE 1968/09/03. DL 34-A/90 DE 1990/01/20 ART43 N3. DL 98/92 DE 1992/05/28 ART8. CONST89 ART266. CPA91 ART5 ART6. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.