Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 034150 Data do Acordão: 04/19/1994 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ALCINDO COSTA Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA RECURSO JURISDICIONAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA DIREITO AO AMBIENTE Sumário: I - Decidido que a suspensão de eficácia de acto administrativo que ordenou o encerramento das instalações numa sub-cave de prédio urbano, pertencentes a uma sociedade cujo objecto é o transporte de doentes e sinistrados pelo facto de aquele local, em conformidade com a licença de utilização estar apenas destinado a armazém, não há nulidade por omissão de pronúncia, se ao proferir-se aquela decisão, não se atendeu, nem se ponderou, como tinha sido alegado, que aquela sociedade, ela própria, através do exercício da sua actividade, prossegue o interesse público. II - O requisito previsto na alínea
- b)do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. opera pela negativa e deve ter-se como verificado sempre que a suspensão da eficácia do acto não determina grave lesão do interesse público e não quando a sua execução é que determina essa lesão. III - A alínea
- b)do n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A. não viola o princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efectiva previsto nos artigos 20 e 268 n. 4 e 5 da C.R.P., uma vez que incumbindo à Administração, nos termos do artigo 266 n. 1 do mesmo diploma, a prossecução do interesse público, é-lhe reconhecido o privilégio da execução prévia, sem prejuízo para os administrados do direito a medidas cautelares que previnam lesão irreparável ou de difícil reparação dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, sendo o mais típico o da suspensão da eficácia do acto administrativo, que assim permite o equilíbrio entre os princípios constitucionais do direito à tutela jurisdicional efectiva de que gozam os administrados e o da prossecução do interesse público que incumbe à Administração. IV - Se numa sub-cave de um prédio urbano, destinado na parte superior a habitação, em vez de um armazém, como determina a licença de utilização, estiver instalado um serviço de ambulâncias de transporte de doentes e sinistrados, a funcionar dia e noite, com inerente prejuízo para o repouso e sossego e tranquilidade dos habitantes desse prédio e de todos aqueles que o frequentam, o uso diferente que assim foi dado àquela sub-cave, impede a verificação de requisito negativo da alínea
- b)do art. 76 da L.P.T.A.. Nº Convencional: JSTA00040566 Nº do Documento: SA119940419034150 Data de Entrada: 03/15/1994 Recorrente: AMBULANCIAS 111-SERVIÇO DE TRANSPORTE DE DOENTES E SINISTRADOS SA Recorrido 1: VEREADOR DA CM DE SINTRA E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART688 N1 D. LPTA85 ART76 N1 A B. CONST76 ART66 N1 ART266 N1. CPA91 ART4. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG324. Texto Integral