Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 025112 Data do Acordão: 05/23/2001 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: IRS. DEFICIENTE. BENEFÍCIOS FISCAIS. ATESTADO MÉDICO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Sumário: I - A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da invalidez fiscalmente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente. II - Essa legislação integra, por remissão do legislador, o bloco de legalidade tributária a que os benefícios fiscais estão sujeitos. III - A administração fiscal não pode definir o critério de determinação da incapacidade fiscalmente relevante. IV - Até à entrada em vigor do DL. nº 202/96, de 23/10, o critério legal de aferição da incapacidade, o seu processo, autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na TNI aprovada pelo DL. nº 341/93, de 30/
- V - Os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica da incapacidade impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva. VI - Só em relação aos particulares se pode falar da possibilidade de formação do caso decidido por falta da atempada impugnação administrativa e contenciosa do acto de avaliação da incapacidade. VII - Esse acto resulta de uma delegação por parte do legislador numa administração material de competências dispositivas (de verificação e comprovação) de uma outra administração material, ambas integrantes da administração directa da mesma pessoa colectiva - Estado. VIII - O atestado médico emitido a coberto da TNI é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída, não tendo que mencionar o tipo de doença geradora da incapacidade. IX - Ao estatuir a sua aplicação aos processos pendentes, o nº 2 do art. 7° do DL. nº 202/96 refere-se aos processos de avaliação da incapacidade e não aos processos de liquidação de imposto. X - A competência exclusiva da administração de saúde para praticar o acto de verificação da deficiência estava prevista na base VII al. a) da Lei nº 6/71, de 8/11 e passou a estar prevista no art. 18° da Lei nº 9/89, de 2/5, a ela se referindo também o art. 8° nº 1 a. I) do DL. nº 336/93, de 29/
- Nº Convencional: JSTA00056077 Nº do Documento: SA220010523025112 Data de Entrada: 04/12/2000 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA Recorrido 1: CORREIA , CÉLIA Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - IRC. Legislação Nacional: CPC ART713 N6 ART726 ART749 ART762 N
- CIRS88 ART25 N3 ART55 ART80 N
- EBFISC89 ART2 ART44 N
- L 9/89 DE 1989/05/02 ART1 ART2 ART4 ART18 ART
- CONST89 ART106 N2 ART168 N1 I. LGT98 ART11 N
- CCIV66 ART7 N3 ART9 N2 ART
- DL 202/96 DE 1996/10/23 ART4 ART5 ART7 N
- L 6/71 DE 1971/11/08 BVII A. DL 336/93 DE 1993/09/29 ART8 N1 L. Jurisprudência Nacional: AC TC 233/94 IN BMJ N435 PAG311.; AC TC 258/98 IN DR 2S DE 1998/11/07.; AC STA PROC24305 DE 1999/12/15.; AC STA PROC24297 DE 2000/01/12.; AC STA PROC24348 DE 2000/01/12.; AC STA PROC24349 DE 2000/01/12.; AC STA PROC24443 DE 2000/01/12.; AC STA PROC24359 DE 2000/02/02.; AC STA PROC24437 DE 2000/02/09.; AC STA PROC16745 DE 1998/03/18.; AC STA PROC24355 DE 2000/03/
- Referência a Doutrina: BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG185-
- CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG
- SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG
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- BRÁZ TEIXEIRA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL V1 PAG
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- FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG
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- ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG100-
- GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG
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- Aditamento: Texto Integral