Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 018287 Data do Acordão: 01/18/1995 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: CASTRO MARTINS Descritores: IMPOSTO DE MAIS VALIASS LIQUIDAÇÃO PRAZO CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO IMPOSTO PERIÓDICO IMPOSTO DE OBRIGAÇÃO ÚNICA NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO Sumário: I - Segundo a 1 parte do art. 28 do Cód. do Imposto de Mais-Valias só podia ser liquidado este imposto nos cinco anos seguintes àquele em que houvessem sido praticados os actos que, nos termos do art. 1 desse código, directamente respeitassem aos ganhos realizados. II - O n. 1 do art. 33 do CPT, em vigor desde 1-7-91, dispõe que o direito à liquidação de impostos e outras prestações de natureza tributária caduca se não for exercido ou a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que se verificar o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. III - O imposto de mais-valias era de obrigação única. IV - A inovação legislativa de só se considerar o acto de liquidação perfeito (para efeito de evitar a caducidade do direito de o exercer) com a sua notificação ao contribuinte, é de aplicação imediata a todos as liquidações posteriores a 1-7-91, embora só a elas. V - Trata-se, nesse caso, de aplicar os princípios contidos no art. 12 do C. Civil de que a lei só rege para o futuro e, quando dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se que visa, em regra, só - mas todos - os factos novos. VI - Em relação aos impostos de obrigação única a lei nova (cit. art. 33, n. 1) veio encurtar o prazo que a Administração tinha para ultimar a liquidação (no caso da ocorrência do facto tributário em dia diverso do de 31 de Dezembro). VII - Em tais casos, sob o império da lei antiga, a Administração tinha, para liquidar esses impostos, um prazo superior ao de cinco anos que agora tem: tinha ainda um período de tempo, um prazo dilatório, correspondente ao decorrido desde a data da verificação do facto tributário até 31 de Dezembro seguinte. VIII- Tendo assim a lei nova encurtado o prazo que a Administração tinha para ultimar a liquidação, é ao caso aplicável o n. 1 do art. 297 do C. Civil (cujo n. 3 manda aplicar a sua doutrina aos prazos fixados por um tribunal ou outra autoridade), segundo o qual a lei que estabeleça um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, só se contando o mesmo, porém, a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Nº Convencional: JSTA00041371 Nº do Documento: SA219950118018287 Data de Entrada: 06/08/1994 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: PEREIRA , JOSE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST FARO. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR FISC - MAIS VALIAS. Legislação Nacional: CIMV65 ART28 N1. CPTRIB91 ART33 N1 ART34. CPC67 ART145. CPCI63 ART34. CCIV66 ART12 ART297. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.