← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 026661 Data do Acordão: 11/28/1989 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO NOTAÇÃO NOTADOR ENTREVISTA DISCRICIONARIEDADE TECNICA DESPACHO HOMOLOGO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PEDIDO DE PASSAGEM DE CERTIDÃO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - A presunção de legalidade do acto administrativo abrange a veracidade dos seus pressupostos pelo que recai sobre os respectivos interessados o onus de alegar factos susceptiveis de destruir a referida presunção. II - Assim, competia ao recorrente o onus de provar que existia no serviço a possibilidade de a sua notação ser feita por dois funcionarios e não apenas por um, como fundamentadamente constava do despacho do dirigente maximo do serviço. III - A entrevista prevista no artigo 31 do Dec. Reg. 44-B/83, de 1 de Junho, ao contrario da entrevista como forma de avaliação nos concursos, consiste em o notador dar a conhecer ao notando a ficha de notação, podendo seguir-se uma fase de esclarecimentos sobre os varios itens da mesma, fase que a não se verificar por culpa do notando não implica preterição da formalidade em que a entrevista se consubstancia. IV - A classificação de serviço constitui materia que se insere no dominio da discricionariedade tecnica, pelo que não e susceptivel de ser sindicada pelo Tribunal, salvo erro grosseiro. V - Não tendo o autor do despacho de "homologo" discordado dos itens constantes da ficha de notação, nem da sua fundamentação, não esta o mesmo obrigado a repetir as razões justificativas da classificação dos respectivos factores, dado o juizo de conformidade que um despacho daquele tipo exprime. De acordo com o n. 3 do artigo 35 do Decreto-Regulamentar citado tal so se torna necessario quando existir discordancia da entidade homologante relativamente ao que consta da ficha. VI - Quando a notificação do acto omite as razões de facto e de direito que o fundamentam pode o interessado, dentro de um mes, requerer a notificação da fundamentação omissa ou a passagem de certidão da mesma nos termos do n. 1 do art. 31 da LPTA.* Nº Convencional: JSTA00031238 Nº do Documento: SA119891128026661 Data de Entrada: 01/05/1989 Recorrente: SHOBHAN , MARDOLCAR Recorrido 1: INSPECTOR-GERAL DO ENSINO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 89 Apêndice: DR Data do Apêndice: 12/30/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 6751 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. Legislação Nacional: DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART10 N1 N2 N4 ART11 N2 N3 ART31 N1 ART32 ART35 N3. LPTA85 ART31 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1-N3. CONST82 ART266 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC13244 DE 1980/06/03. AC STA DE 1987/01/15 IN BMJ N363 PAG573. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1989 LIÇÕES POLICOPIADAS VIII PAG148. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.