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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037182 Data do Acordão: 03/30/1995 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CORREIA DE LIMA Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DANO NÃO PATRIMONIAL DEMOLIÇÃO Sumário: I - No art. 76, n. 1 da LPTA exige-se a verificação cumulativa dos três requisitos aí previstos - alíneas a),

  1. b)e
  2. c)-, de sorte que, a inverificação de um deles determina necessariamente o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia; II - Com a exigência dos "prejuízos de difícil reparação", estabelecido na alínea
  3. a)do n. 1 do art. 76 da LPTA, o legislador quis acautelar as situações em que, uma vez consumada a execução do acto administrativo, ocorre a impossibilidade de reconstituição actual hipotética da situação anteriormente existente e ainda aquelas em que, para ressarcimento dos prejuízos causados pela execução, se revele difícil fixar indemnização, nos termos legalmente previstos para a execução de sentença anulatória dos actos impugnados (DL n. 256-A/77, de 17 de Junho); Parece inserir-se neste entendimento certa corrente jurisprudencial deste STA que considera serem actos de difícil reparação, para os referidos efeitos, os prejuízos que são de impossível ou difícil avaliação económica exacta. III - Nesse entendimento, a norma constante da alínea
  4. a)do n. 1 do art. 76 da LPTA não viola os princípios constitucionais de tutela jurisdicional efectiva e de proporcionalidade, constantes dos arts. 20 e 268, ns. 4 e 5, e 266, respectivamente, todos da CRP. IV - O disposto nos arts. 151, n. 2 e 157, n. 3, ambos do CPA, não releva para a fixação do sentido e alcance de "prejuízos de difícil reparação" e em nada interfere com a verificação judicial do requisito positivo da alínea
  5. a)do n. 1 do art. 76 da LPTA. V - Para efeitos do disposto na alínea
  6. a)do n. 1 do art. 76 da LPTA só são atendíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, sejam merecedores de tutela jurídica (art. 496, n. 1 do C. Civil). A gravidade dos danos é aferida, partindo da legalidade presumida do acto suspendendo, pela sua intensidade e objectividade, em função do que é normal e comum, segundo as circunstâncias do caso e a experiência da vida. Nº Convencional: JSTA00041661 Nº do Documento: SA119950330037182 Data de Entrada: 03/09/1995 Recorrente: NOGUEIRA , ANTONIO Recorrido 1: CM DE VILA NOVA DE GAIA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Área Temática 2: DIR CONST - GARANTIAS ADMI. Legislação Nacional: LPTA85 ART76. CONST92 ART2 ART18 N2 ART20 ART62 ART266 ART268 N4 N5. CPA91 ART149 ART151 N2 ART157 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17. CCIV66 ART70 ART496 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC35678 DE 1994/09/22. AC TC 450/91 DE 1991/12/03 IN BMJ N412 PAG71. AC TC DE 1991/04/24 IN DR IIS 1991/09/02. AC STA DE 1986/07/17 IN AD N300 PAG1512. AC STA PROC33331 DE 1994/01/18. AC STA PROC33487 DE 1994/01/18. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG562. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG517 PAG521. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG940. Texto Integral

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