Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0502/16.7BEAVR Data do Acordão: 07/02/2025 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: ANABELA RUSSO Descritores: PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO AUDIÇÃO PRÉVIA PRORROGAÇÃO DE PRAZO Sumário: I - A Constituição da República Portuguesa reconhece o direito de o destinatário participar nos procedimentos e na formação de decisões que afectem ou potencialmente possam afectar os seus direitos e legítimos interesses (artigo 267.º da CRP). A Constituição da República Portuguesa não consagra o dever do particular intervir na formação dessas decisões, sobretudo quando notificado para o fazer, cabendo ao destinatário o direito de optar por participar ou não participar, assumindo naturalmente as eventuais consequências que dessa opção possam resultar numa futura defesa dos seus interesses (artigo 267.º da CRP). II - O referido direito de participação encontra-se concretizado, de forma geral, no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) e, em particular, no âmbito do procedimento inspectivo, no artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA). III - O dever geral de colaboração do contribuinte consagrado no artigo 59.º, n.º 1 da LGT compreende, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito e diploma, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na lei e a prestação dos esclarecimentos que esta lhes solicitar sobre a sua situação tributária, bem como sobre as relações económicas que mantenham com terceiros. IV - A par da consagração deste dever de colaboração estabeleceu o legislador o direito de recusa de colaboração legítima com a Administração Tributária [artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA)], sendo que, no domínio específico do procedimento tributário de inspecção, essa recusa legítima de colaboração está especialmente prevista para a realização de diligências (artigo 63.º, n.º 4 da LGT e 47.º do RCIP). Não prestando o contribuinte a colaboração que de boa-fé lhe está, por princípio, legalmente imposta, isto é, não contribuindo para o apuramento da verdade material da sua situação tributária, poderá a Autoridade Tributária, fora dos casos de recusa legítima, proceder ao apuramento da sua situação tributária real em decorrência do princípio do inquisitório (artigo 58.º da LGT e 119.º do CPA). Ou, tendo tal apuramento sido requerido pelo contribuinte, dar por findo o procedimento. Por fim, nos casos previstos no artigo 88.º da LGT, a falta de recusa legitima determina ou pode legitimamente determinar o recurso a métodos indirectos na determinação da matéria tributável. V - Resulta, assim, dos pontos antecedentes, que em nenhum preceito da Lei Fundamental ou da Lei Ordinária o legislador optou por cominar a violação do dever geral de colaboração com a exclusão de direito de participação na formação das decisões nas situações em que essa participação está constitucional e legalmente reconhecida. VI - Por força do preceituado no artigo 4.º do RCPITA, é aplicável aos procedimentos de inspecção o regime consagrado no n.º 6 do artigo 60.º da LGT. Nº Convencional: JSTA000P33997 Nº do Documento: SA2202507020502/16 Recorrente: AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Recorrido 1: AA Votação: UNANIMIDADE Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.