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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037649 Data do Acordão: 11/24/2000 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: ISABEL JOVITA Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE REVERSÃO. PRAZO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INDEFERIMENTO TÁCITO. RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO. PODERES DE COGNIÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. EXERCÍCIO PREMATURO DE DIREITOS. PRINCÍPIO PRO ACTIONE. APLICAÇÃO DO BEM EXPROPRIADO. Sumário: I - O âmbito dos poderes de cognição do Pleno da 1ª Secção, quando decide em segundo grau de jurisdição cinge-se à matéria de direito (art. 21° n° 3 do ETAF). II - O princípio "tempus regit actum" que manda aferir, em regra, a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolacção, no caso de acto expresso, não pode deixar de valer também para as hipóteses de indeferimento tácito, considerando-se relevante para o efeito, não o momento da formulação da pretensão mas, pelo menos, o momento em que legalmente se considera formado aquele indeferimento tácito. III - Assim, não pode afirmar-se a legalidade do indeferimento tácito de pedido de reversão apenas com base na constatação da prematuridade da apresentação desse pedido (formulado em 4/3/94, 3 dias antes de se completar o período de 2 anos de que o benefíciário da expropriação dispunha para aplicar o bem expropriado a fim determinante da expropriação) pois tal pedido foi mantido actuante perante a Administração até ao momento em que, de acordo com a lei, se considerou tacitamente indeferido e, nesse momento, já aquele período se havia esgotado. IV - O exercício prematuro de direitos só é em regra, inaceitável quando determine perturbação na tramitação procedimental ou processual ou quando afecte a racionalidade da decisão administratiiva ou judicial ou o respeito do princípio do contraditório. V - O princípio pro actione postula que não se anteponham obstáculos por mais injustificados à obtenção de decisões de mérito e ao seu efectivo controlo pelos tribunais. Nº Convencional: JSTA00054876 Nº do Documento: SAP20001124037649 Data de Entrada: 01/06/1999 Recorrente: MIGUEL , CARLOS Recorrido 1: MINPLAT Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SUBSECÇÃO DO CA DO STA PROC37649 DE 1998//10/07. Decisão: NEGA PROVIMENTO AO REC DO MINPLAT. PROVIDO REC DO ADMINISTRADO. ORDENADA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. Legislação Nacional: CONST89 ART62. CEXP91 ART5 N1 N4 ART11 N1 ART70 N1 N4. DL 288/89 DE 1989/07/17. DL451/91 DE 1991/12/04. ETAF84 ART21 N3. CPC96 ART660 N2 ART661 N1 ART664 ART713 N2. CPA91 ART9. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART21. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC37646 DE 2000/01/19.; AC STAPLENO PROC37530 DE 2000/02/18.; AC STAPLENO PROC40675 DE 2000/03/22.; AC STAPLENO PROC37652 DE 2000/01/19.; AC STA PROC39251 DE 1997/10/28 IN AD N438 PAG735.; AC STA PROC37646 DE 1998/10/22 IN BMJ N480 PAG157.; AC STA PROC37648 DE 1999/02/11.; AC TC 827/96 IN DR N53 IIS 1998/03/04 PAG2776. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.