← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 016378 Data do Acordão: 10/09/1996 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: ALMEIDA LOPES Descritores: RECURSO DE REVISTA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 2 INSTÂNCIA SISA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO Sumário: I - Resulta dos arts. 511, n. 1, 653, n. 2, 655, n. 1, 657, e 646, n. 4, do Código de Processo Civil, que constitui matéria de facto o conjunto de questões probatórias susceptíveis de se resolverem mediante juízos de prova livre a emitir pelo tribunal (prova testemunhal, prova por arbitramento e prova por inspecção judicial ou ainda prova por documentos particulares cuja veracidade não esteja estabelecida); II - Resulta dos arts. 722, ns. 1 e 2, e 729, n. 2, do Código do Processo Civil, que o recurso de revista, da competência dos Supremos Tribunais, é restrito a matéria de direito, entendendo-se por tal tudo o que não for matéria de facto; III - Para efeitos do disposto no art. 32, n. 1, alínea b), do ETAF, entende-se que um recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito quando as questões que são suscitadas nas suas conclusões não versam discussão sobre provas produzidas na 1 instância (quando se não ponha em causa os juízos probatórios emitidos na sentença ou despacho impugnados); IV - Com base no art. 41, n. 1, alínea a), do ETAF, o Tribunal Tributário de 2 Instância só é competente em razão da hierarquia para conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1 instância quando nas conclusões do recurso se discutam factos materiais ou ocorrências da vida real (mudanças operadas no mundo exterior) que sejam comprováveis por meios de prova sujeitos à livre apreciação dos juízes; V - Deve considerar-se que um terreno se destina à construção, para efeitos do § 3 do art. 49 do Código da Sisa, mesmo que o adquirente não o declare na escritura de aquisição, quando passados 72 dias da data da escritura, o adquirente apresenta à Câmara Municipal um pedido de loteamento desse terreno, quando tinha declarado que adquiria para revender; VI - Os contribuintes têm um dever de declarar a verdade nas suas declarações fiscalmente relevantes, a fim de que no título aquisitivo referido no § 3 do art. 49 do Código da Sisa conste com verdade qual o destino que o adquirente vai realmente atribuir ao terreno adquirido. Nº Convencional: JSTA00045305 Nº do Documento: SA219961009016378 Data de Entrada: 04/21/1993 Recorrente: COLIFI-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUÇÕES LIMITADA Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 ART646 N4 ART653 ART655 N1 ART657 ART660 N1 ART722 N1 ART729 N2. ETAF84 ART32 N1 B ART41 N1 A. CSISD58 ART49 PAR3. Referência a Doutrina: CASTANHEIRA NEVES QUESTÃO DE FACTO QUESTÃO DE DIREITO PAG33. CASTANHEIRA NEVES O INSTITUTO DOS ASSENTOS E A FUNÇÃO JURÍDICA DOS SUPREMOS TRIBUNAIS PAG87 PAG650. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V4 PAG569 V6 PAG32 PAG206. Aditamento: Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.