← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 021060 Data do Acordão: 02/08/1989 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CASTRO MARTINS Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACTO DE GESTÃO PUBLICA ACTO ILICITO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA DANO NÃO PATRIMONIAL INDEMNIZAÇÃO TIRO ACIDENTAL AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA CULPA Sumário: I - E conforme as suas funções, as normas e principios gerais a que deve obedecer e as regras de ordem tecnica e de prudencia comum a observar, a actuação de uma força da P.S.P. que, confrontada com grande multidão que a agredia com pedras e garrafas e procurava impedi-la de exercer as suas funções de protecção da equipa de arbitragem, a saida de um estadio - onde acabara de se realizar um importante jogo de futebol da 1 Divisão Nacional -, dispara tiros para o ar com o objectivo de intimidar e fazer dispersar essa multidão: trata-se de conduta, por um lado, adequada a conseguir este objectivo licito e exigido pelas suas funções de restabelecer a ordem publica e de evitar que a multidão concretizasse a sua intenção de molestar a equipa de arbitragem e, por outro lado, não imprudente nem desproporcionada, naquelas circunstancias, a consecução desse objectivo. II - Tendo o A. que se encontrava em plano elevado e a cerca de 72 metros do local do conflito sido, sem culpa sua, atingido e ferido por uma bala disparada, nas circunstancias descritas acima por um agente dessa força de PSP com arma de fogo, instrumento excepcionalmente perigoso, verificam-se os requisitos da responsabilidade civil do Estado com base no risco prevista na 1 parte do art. 8 do D.L. 48051, de 21.11.

  1. III - Nos casos de responsabilidade civil sem culpa para os quais estejam legalmente fixados limites maximos de indemnização, o montante desta, para ressarcimento de danos não patrimoniais que pela sua gravidade e intensidade mereçam a tutela do direito sera fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção a situação economica do lesante e do lesado e demais circunstancias do caso, ate ao limite do pedido, entendendo-se este como o globalmente formulado, sem vinculação as parcelas em que para demonstração do quantum indemnizatorio, haja sido desdobrado o calculo do prejuizo. IV - Tendo o A. ficado paraplegico e obrigado a deslocar-se em cadeira de rodas, tendo estado internado em hospitais por longos periodos, tendo-se submetido a intervenções cirurgicas dolorosas, tendo perdido a alegria de viver e adquirido complexos de inferioridade resultantes da sua manifesta inferioridade fisica, não e exagerada a indemnização de 3.250 contos por danos morais. Nº Convencional: JSTA00028528 Nº do Documento: SA119890208021060 Data de Entrada: 06/20/1984 Recorrente: ESTADO - SILVA , JOSE Recorrido 1: ESTADO - SILVA , JOSE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 89 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/14/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 890 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Área Temática 2: DIR CIV - DIR RESP CIV. Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N3 ART
  2. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART
  3. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N251 PAG
  4. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.