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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0404/06 Data do Acordão: 10/11/2006 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ROSENDO JOSÉ Descritores: CONCURSO. LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL. HOMOLOGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO COM OS PARTICULARES. REJEIÇÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO. RECURSO CONTENCIOSO. Sumário: I - À homologação de lista de classificação final em concurso de admissão de pessoal para a Região de Turismo do Algarve é aplicável o regime jurídico do DL 204/98, de 11/7, em coordenação com o diploma que o adaptou à Administração Local, concretamente, o art.º 5.º do DL 238/99, de 25 de Junho, de acordo com o qual, da homologação da acta de que consta a lista de classificação final cabe recurso, nos termos do regime geral do contencioso administrativo, logo cabe recurso contencioso sem mais necessidade de impugnação administrativa. II - A notificação daquela lista com a indicação: “Nos termos do n.º 2 do art.º 43.º do DL n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo DL n.º 238/99, de 25 de Junho, da homologação da lista de classificação final cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de dez dias úteis” é de molde a criar no destinatário a convicção da necessidade de recurso administrativo para aceder à via contenciosa. III - Na sequência daquela notificação, interposto recurso para o membro do Governo da tutela da Região de Turismo, o despacho que o rejeitou com fundamento em não caber recurso hierárquico, ainda que impróprio, nem tutelar, ofende o princípio enunciado no art.º 7.º do CPA da colaboração da Administração com os particulares, ao omitir o esclarecimento e as diligências necessárias para evitar que o erro havido na notificação tolhesse a iniciativa do particular e as possibilidades de dar seguimento à vontade de recorrer que tinha manifestado. IV – A anulação do despacho de rejeição é o único meio para abrir caminho ao remédio para o caso, (a manutenção do acto retiraria a capacidade de intervenção posterior do Tribunal, tornando a ineficaz a censura que fez à actuação administrativa) embora não seja suficiente, porque se impõe ao mesmo tempo uma actuação pró-activa do Tribunal definindo desde já a inoponibilidade para efeitos contenciosos da notificação (mal) efectuada, pelo que a execução desta anulação deve consistir em nova notificação do despacho homologatório, esclarecendo-se deste modo a impugnabilidade contenciosa do acto, para a partir da respectiva data se começar a contar novo prazo para aquele efeito. Nº Convencional: JSTA00063481 Nº do Documento: SA1200610110404 Data de Entrada: 04/24/2006 Recorrente: SE DO TURISMO Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA SUL. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: DL 204/98 DE 1998/07/11 ART43. DL 287/91 DE 1991/08/09 ART2 ART3 ART23. CONST97 ART20 ART236 ART255 ART262 ART268. CPA91 ART7 ART34 ART68. CPTA02 ART59. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.