Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01328/03 Data do Acordão: 02/15/2005 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO BELCHIOR Descritores: PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. CONCURSO. JUIZ DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. Sumário: I - De uma deliberação do CSTAF que desatendeu as reclamações levadas a efeito por alguns candidatos no concurso em referência da anterior deliberação da mesma entidade, que havia homologado a acta que os considerou como não aptos no referido curso, e sem que nada de substantivamente novo tenha intercedido entre uma e outra decisão administrativa, e sem que estivesse prevista qualquer reclamação necessária, não cabe recurso contencioso. II - Relativamente àqueles candidatos excluídos não é configurável um prazo especial de recurso contencioso, que se desvie da regra geral contida no artº 28º da LPTA. III - O quadro normativo específico que regula o ingresso na jurisdição administrativa e fiscal ao abrigo do regime transitório previsto no artigo 7º Lei 13/2002, é o que decorre, para além do CPA (nº 5 do artº 2º), desse próprio dispositivo legal, do ETAF (cf. v.g. artº 61.º), do Regulamento aprovado pela Portª nº 386/2002, e do que o júri do curso de formação tenha prescrito, e não a regulação dos concursos da função pública vertida no Dec. Lei 204/
- IV - Tendo sido realizadas as provas durante o curso em epígrafe, e feita a respectiva correcção, e tendo apenas sido estabelecido posteriormente na altura da classificação pelo júri, os critérios em que assentaria o juízo negativo de não apto (com a consequente exclusão da lista de graduação), tal actuação corporiza violação do princípio da transparência concursal, que constitui uma garantia preventiva da imparcialidade. V - A mesma actuação não viola no entanto o princípio da boa fé, VII - Como também não representa restrição ilegal no acesso à função pública e assim violadora dos artº 18º nº 2 e do artº 47º da CRP. Nº Convencional: JSTA00061718 Nº do Documento: SA12005021501328 Data de Entrada: 07/16/2003 Recorrente: A... E OUTROS Recorrido 1: CSTAF Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DEL CSTAF DE 2003/05/26 E DE 2003/06/
- Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. Legislação Nacional: PORT 386/02 ART15 ART
- CPA91 ART161 ART163 ART
- CONST ART268 ART
- ETAF84 ART
- L 16/98 DE 1998/04/08 ART
- L 21/85 DE 1985/07/30 ART
- Jurisprudência Nacional: AC STA PROC1115/04 DE 2005/01/11.; AC STA PROC774/03 DE 2004/12/15.; AC STA PROC1903/03 DE 2004/05/03.; AC STA PROC594/04 DE 2004/12/09.; AC STA PROC730/04 DE 2005/01/13.; AC STA PROC36164 DE 1998/01/20.; AC STA PROC383/03 DE 2004/03/10.; AC STA PROC47836 DE 2004/10/13.; AC STA PROC44688 DE 2001/05/
- Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA ART115 (ACTUAL 112) 3ED NOTAXXIV. ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTAÇÃO ART
- Aditamento: Texto Integral