Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 025871 Data do Acordão: 05/16/2001 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: RECURSO JURISDICIONAL. CONTAGEM DE PRAZO. NOTIFICAÇÃO. FÉRIAS JUDICIAIS. JUSTO IMPEDIMENTO. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. DETERMINAÇÃO DA MÁTÉRIA COLECTÁVEL. ÓNUS DE PROVA. FUNDADA DÚVIDA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. Sumário: I - Em face do preceituado no nº 1 do art. 66º do C.P.T., as notificações efectuadas por carta registada presumem-se efectuadas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não o seja, mesmo que esse dia se inclua em período de férias judiciais. II - Tendo o Tribunal competente para a fixação da matéria de facto entendido que não existia nexo de causalidade em entre uma alegada doença e a tardia prática do acto, está afastada a possibilidade de aquela relevar para efeitos de justo impedimento. III - A actividade da Administração Fiscal, como actividade administrativa que é, está subordinada ao princípio constitucional da justiça (art. 266º, nº 2, da C.R.P.), de que é corolário o dever de ela procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa decisão do procedimento tributário, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito. IV - Assim, por exigência constitucional, no procedimento tributário não há outras limitações probatórias que não sejam as derivadas das proibições gerais relativas a determinados meios de prova, valendo a mesma regra no domínio do processo judicial tributário, designadamente no de tipo impugnatório, que visa controlar a legalidade da actuação administrativa, permitindo aos interessados fazer valer em juízo direitos que indevidamente lhe tenham sido negados por via administrativa. V - Designadamente, no processo de impugnação judicial, por imperativo daquele princípio da justiça, não poderão considerar-se obstáculo à averiguação da verdade material limitações probatórias estabelecidas pelos próprios particulares ou pela lei para vigorarem no âmbito das suas relações contratuais. VI - Em situações de dúvida sobre a existência de determinado facto relevante para a quantificação do facto tributário, e tratando-se de uma dúvida qualificável como fundada, por existirem elementos probatórios que apontam no sentido defendido pelo contribuinte, terá de valorar-se processualmente a mesma a favor do contribuinte, anulando a liquidação na parte respectiva (art. 121º, nº 1, do C.P.T.). Nº Convencional: JSTA00055995 Nº do Documento: SA220010516025871 Data de Entrada: 01/31/2000 Recorrente: CHORCONSTROI-SOC DE CONSTRUÇÕES LDA Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA. Decisão: NEGA PROVIMENTO / PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPTRIB91 ART40 ART49 N3 ART66 N1 ART121 ART134 N1 ART174 N2. CPA91 ART87 N1. CONST97 ART266 N2. CCIV66 ART394. CPC96 ART144 ART145 N5 ART722 N2. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.