Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 026340 Data do Acordão: 11/13/1990 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: DIMAS DE LACERDA Descritores: AUTONOMIA LOCAL COMPETENCIA DA CAMARA MUNICIPAL COMPETENCIA DO MINISTRO DAS OBRAS PUBLICAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL DIREITO ORDINARIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1976 EMBARGO DE OBRA DEMOLIÇÃO PLANO DE URBANIZAÇÃO REVOGAÇÃO DE LEI Sumário: I - O principio da autonomia do poder local consagrado na Lei Fundamental atribui aos orgãos autarquicos competencias exclusivas para a pratica de actos administrativos concretos que prossigam a realização dos interesses proprios das respectivas comunidades, não podendo a Administração Central actuar directamente ou por substituição nesse dominio. II - O principio da descentralização administrativa e a norma orientadora do art. 239 da CRP/76 impunham ao legislador a extinção das competencias da Administração Central, ainda admitidas na lei, que tivessem como objecto a pratica de actos administrativos concretos respeitantes a prossecução de interesses das comunidades locais. III - As atribuições e competencias fixadas aos municipios e respectivos orgãos, pelas disposições da Lei n. 79/77, de 25 de Outubro são incompativeis com a subsistencia, no mesmo ordenamento, da norma do art. 2 do DL 40388, de 21 de Novembro de 1955, na parte em que atribui competencia ao Ministro das Obras Publicas para promover directamente o embargo e a demolição das obras realizadas nas areas urbanizadas ou urbanizaveis com desrespeito dos condicionamentos fixados nos respectivos planos de urbanização e seus regulamentos. IV - A citada norma do art. 2 do DL 40388 foi revogada pelo art. 62-1-g) da Lei 79/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.