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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014911 Data do Acordão: 02/25/1993 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JESUS COSTA Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL APLICAÇÃO RETROACTIVA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO Sumário: I - A 2 parte do n. 4 do art. 29 da CR consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor; II - Tal princípio abrange as leis sancionatórias de contra-ordenações fiscais não aduaneiras. III - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, ao proibirem a aplicação retroactiva do regime sancionatório do referido RJIFNA a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime, na medida em que este seja mais favorável ao infractor, estão feridos de inconstitucionalidade material; IV - O regime de prescrição do procedimento previsto no art. 27, n. 1, alínea a), da Lei Quadro as Contra-Ordenações, aplicável subsidiariamente às contra-ordenações fiscais não aduaneiras por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, é mais favorável do que o regime de prescrição previsto no art. 115, § 1, do CPCI; V - Em consequência, é aquele primeiro regime o aplicável às transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime aprovado pelo DL n. 20-A/

  1. VI - A prescrição do procedimento judicial por contra-ordenações, no regime do RJIFNA, é aplicável o n. 3 do art. 120 do Código Penal e, por remissão, o art. 119 do mesmo diploma, quanto à suspensão da prescrição; VII - A notificação nos termos dos arts. 117 e 127 do Código de Processo das Contribuições e Impostos não vale como causa de suspensão da prescrição prevista na alínea b) do art. 119 do Código Penal; Nº Convencional: JSTA00037002 Nº do Documento: SA219930225014911 Data de Entrada: 09/16/1992 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: SOARES , VASCO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST LEIRIA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. Área Temática 2: DIR CONST. Legislação Nacional: RJIFNA90 ART2 ART4 N2 ART5 N2 ART32 N1 N
  2. CPCI63 ART115 PAR1 PAR2 ART117 ART
  3. CCI63 ART55 A ART142 B. CPTRIB91 ART
  4. CONST92 ART29 N
  5. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 N1 ART28 ART
  6. DL 131/82 DE 1982/04/
  7. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/19 IN BMJ N380 PÁG
  8. AC STA PROC11948 DE 1990/11/
  9. AC TC N227/92 DE 1992/06/17 IN DR IIS DE 1992/09/12 PÁG
  10. Referência a Doutrina: FIGUEIREDO DIAS MOVIMENTO DE DISCRIMINALIZAÇÃO E O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL IN JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS PÁG
  11. CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL PORTUGUÊS VI PÁG
  12. SÁ GOMES IN CTF N358 PÁG
  13. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA IN CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI NOTA VIII ART
  14. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL 1989 PÁG
  15. Texto Integral

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