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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 038367 Data do Acordão: 04/30/1997 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO OPOSIÇÃO DE JULGADOS MESMA QUESTÃO DE DIREITO IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO Sumário: I - Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção contemplado na al.

  1. b)do art. 24 do ETAF84 - recurso por oposição de julgados - são em tudo idênticos aos previstos no antigo art. 763 do CPC para o "recurso para o Tribunal Pleno", sendo pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que tenham aplicados os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto. II - Para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que sejam idênticos os factos neles tidos em conta a que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas. III - Existe oposição de julgados se os arestos em confronto partem de uma realidade fáctica fundamental, essencial, ou substancial a saber:
  2. a)prática pela administração de um determinado acto alegadamente lesivo da esfera jurídica do administrado;
  3. b)não interposição oportuna de recurso contencioso contra tal acto por parte do respectivo lesado;
  4. c)apresentação subsequente, por parte dos respectivos destinatários, de uma acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo contra o órgão administrativo, tendente a obter a satisfação ou preservação do direito alegadamente afectado na sua consistência prático-jurídica pela actuação lesiva em causa. IV - E se: - no acórdão fundamento - se decidiu que "a regra do art. 69 n. 2 da LPTA85, com o sentido que a jurisprudência lhe dá, não subsiste mais - depois da revisão constitucional de 1989 - no nosso ordenamento jurídico", pelo que o meio processual nesse preceito contemplado é de utilização a título principal, irrestrito e a todo o tempo, ao livre alvedrio dos respectivos interessados, nos termos do disposto no art. 268 n. 5 da CONST89; - no acórdão recorrido - se entendeu que se mantém em vigor e com plena validade constitucional a norma desse n. 2 do art. 69, considerando o respectivo meio processual como meramente residual ou subsidiário ou como complementar do recurso contencioso. IV - Ocorre assim pois, perante as concretas realidades factuais subjacentes identidade, semelhança ou igualdade substancial, a que correspondeu diversidade de enquadramento ou trtamento jurídico por parte dos arestos em presença. Nº Convencional: JSTA00046760 Nº do Documento: SAP19970430038367 Data de Entrada: 11/12/1996 Recorrente: CARVALHO , MARIA Recorrido 1: CM DE VALE DE CAMBRA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 01 Meio Processual: REC OPOS JULGADOS. Objecto: AC 1 SECÇÃO PROC38367 DE 1996/03/12 - AC 1 SECÇÃO PROC31976 DE 1993/05/04 IN AP-DR PAG2283-2289. Decisão: RECONHECIMENTO OPOS. Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT. Legislação Nacional: ETAF84 ART24 B. CPC67 ART763. LPTA85 ART69 N1 N2. CONST89 ART268 N5. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART21 N5 ART26 N8 ART62 N2. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC27189-A DE 1994/09/29. AC STAPLENO PROC30587 DE 1995/02/21. AC STAPLENO PROC39586 DE 1997/04/16. AC STJ DE 1984/03/08 IN BMJ N335 PAG248. AC STAPLENO PROC29121 DE 1994/10/25. AC STAPLENO PROC36958 DE 1995/11/16. AC STAPLENO PROC39586 DE 1997/04/16. Texto Integral

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