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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 007702 Data do Acordão: 12/12/1969 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: MANSO PRETO Descritores: MESA DA MISERICORDIA DISSOLUÇÃO COMISSÃO ADMINISTRATIVA LEGITIMIDADE PASSIVA MESARIO MANDATO PROJECTO DE ORÇAMENTO ORÇAMENTO PROVISORIO PODER DISCRICIONARIO DESVIO DE PODER INQUERITO PREVIO INQUERITO ADMINISTRATIVO PROVA TESTEMUNHAL DIRECÇÃO GERAL INFORMAÇÃO TECNICO-JURIDICA RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA ASSINATURA Sumário: I - Os membros de uma comissão administrativa nomeada para substituir a mesa de uma Santa Casa da Misericordia tem legitimidade para contestar o pedido de anulação do despacho que dissolveu a mesa e nomeou a comissão administrativa. II - Os mesarios funcionam para alem do tempo para que foram eleitos ate serem legalmente substituidos, pelo que a mesa de que fazem parte pode ser dissolvida para alem desse tempo. III - O n. 1 do artigo 429 do Codigo Administrativo emprega a expressão "orçamentos" em termos amplos, por forma a abranger os proprios projectos de orçamento ou orçamentos provisorios. IV - A qualificação dos actos de gerencia como nocivos aos interesses da associação ou instituto (n. 4 do artigo 429 citado) situa-se no ambito dos poderes discricionarios da entidade tutelar. V - A função das comissões administrativas e a de normalizar a vida daquelas instituições que, por actos ilegais ou nocivos praticados pelos corpos gerentes normais, necessitam da intervenção estadual para voltar a legalidade, ou de qualquer modo salvaguardar os seus legitimos interesses que se encontram ameaçados, competindo-lhes nesse ambito tomar as providencias adequadas, sem prejuizo da competencia por lei reservada aos tribunais. VI - Não se verifica desvio de poder relativamente ao despacho que dissolve a mesa de uma Misericordia e nomeia, para a substituir, uma comissão administrativa quando o unico proposito do autor do despacho foi o de salvaguardar os legitimos interesses dessa instituição. VII - Não e obrigatoria a audição da prova testemunhal em inquerito destinado a apurar factos com base nos quais o Governo possa dissolver as mesas das Misericordias, nos termos do citado artigo 429 do Codigo Administrativo. VIII - A informação elaborada por uma direcção-geral em que são apreciadas as questões levantadas na petição do recurso, quando remetida pelo Ministerio recorrido, com despacho ou informação de concordancia com o seu conteudo, vale, para todos os efeitos, como resposta ministerial, ainda que não assinada por aquele. Nº Convencional: JSTA00018018 Nº do Documento: SA119691212007702 Recorrente: BARBOSA , JOSE E OUTROS Recorrido 1: MINSA E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 69 Apêndice: DG Data do Apêndice: 10/12/1971 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1210 Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINSA DE 1968/02/15. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ASSOC PUBL. DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR CIV - DIR ASSOC. Legislação Nacional: CONST33 ART8 N10. CADM40 ART418 ART429 N1 N3 N4 N6 ART429 ART430. DL 46308 DE 1965/04/27 ART3 B. DL 46031 DE 1964/11/14 ART5. RSTA57 ART48. Aditamento: Texto Integral

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