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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 029123 Data do Acordão: 05/14/1991 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: BOLSA DE ESTUDO ENFERMEIRO ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE ACTO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO ACÇÃO DECLARATIVA CLAUSULA MODAL RECURSO JURISDICIONAL AMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL ABUSO DE DIREITO EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ERRO NA DECLARAÇÃO Sumário: I - A concessão de uma bolsa de estudo por parte da Administração Regional de Saude do Porto, em conformidade com o regulamento publicado no Diario da Republica, a um estudante do curso de enfermagem geral, sendo pressuposto da respectiva candidatura declaração sob compromisso de honra de que findo este se fixara, por igual periodo da bolsa, numa das zonas mais carenciadas de enfermeiros, a indicar pela Administração, consubstancia acto administrativo com clausula modal ou modo. II - E competente o tribunal administrativo de circulo para conhecer de acção declarativa de condenação intentada pela Administração contra o bolseiro por este não ter cumprido o modo ou a clausula modal, se o mesmo se limitou a contestar a competencia daquele tribunal em razão da materia, e sustentando a do tribunal de trabalho. III - O recurso jurisdicional visa modificar as decisões e não a conhecer materia nova, salvo se esta for do conhecimento oficioso. IV - As conclusões da alegação delimitam o ambito do recurso. V - So se verifica abuso de direito se o exercicio deste constituir "clamorosa ofensa do sentimento juridico socialmente dominante" ou se o mesmo for exercido em "termos clamorosamente ofensivos da justiça". VI - Não constitui abuso de direito a fixação do modo no acto administrativo referido em I, nem a pretensão do seu cumprimento. VII - E impertinente falar-se em erro na declaração por parte do destinatario do acto administrativo com clausula modal a que se alude em I ja que a aceitação desta consubstancia mero pressuposto legal da candidatura a bolsa de estudo, e não uma declaração de vontade negocial. VIII- Não e causa de desvinculação do compromisso assumido pelo bolseiro receber este a notificação da sua colocação no ultimo dia do prazo previsto no Regulamento de concessão de bolsas de estudo. Nº Convencional: JSTA00031003 Nº do Documento: SA119910514029123 Data de Entrada: 01/24/1991 Recorrente: BRITO , MARIA Recorrido 1: ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 91 Referência Publicação 1: AD N374 ANOXXXII PAG150 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER. Área Temática 2: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. Legislação Nacional: RGU DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA FREQUENCIA DO CURSO DE ENFERMAGEM GERAL APROVADO POR DESP DO MINSAUD DE 1985/07/17 IN DR IIS 1985/10/03 ART1 ART2 N1 N2 ART3 N1 ART4 C D ART5 N1 N3 ART6 ART7 ART9 N1 C ART10 N1 N4 PARUNICO. LPTA85 ART110. CCIV66 ART247 ART251 ART334. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG574. ROGERIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO 1978 PAG290. MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES PAG63. VAZ SERRA ABUSO DE DIREITO IN BMJ N85 PAG253. Aditamento: Texto Integral

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