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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019400 Data do Acordão: 12/13/1995 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: CASTRO MARTINS Descritores: IMPOSTO COMPLEMENTAR - SECÇÃO A COBRANÇA VIRTUAL IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INICIO DO PRAZO DE RECLAMAçÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO REGIME TRANSITóRIO Sumário: I - O imposto complementar, secção A, era de cobrança virtual: mesmo nas liquidações efectuadas fora dos prazos fixados no art. 45 do CICIM63 (por atraso, omissão ou liquidação adicional), depois de concedidos 15 dias para pagamento eventual, a cobrança, se ainda pendente, passava a virtual, devendo o pagamento, ainda sem juros de mora, fazer-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro. II - Nesse regime o prazo para impugnação da liquidação contava-se da abertura do cofre, salvo se tivesse havido efectiva cobrança eventual, caso em que se contava a partir desse pagamento. III - Nesse regime o dia da abertura do cofre era o primeiro dia útil do referido (no n. 1) mês seguinte ao do débito ao tesoureiro. IV - A recente reforma fiscal não adoptou para o IRS o regime da cobrança virtual; e o CPT também não consagrou este sistema prevendo apenas, na fase de cobrança voluntária, um regime semelhante ao que o CPCI chamava de cobrança virtual. V - Apesar de abolido, com outros, desde 1-1-89, o imposto complementar tinha de continuar a ser por mais alguns anos liquidado e cobrado em relação a factos de pretérito por força do art. 3 do DL 442-A/88 que, tal como o art. 3 do DL 442-B/88, ao abolir o imposto complementar, tratou de consagrar, como norma transitória, que quanto aos rendimentos auferidos até 1-1-89 e à respectivas infracções se continuaria a aplicar o CICOM

  1. VI - O art. 7 do DL 154/91 (diploma preambular do CPT) foi editado para que os impostos ainda sujeitos a cobrança virtual (entre os quais o imposto complementar, secção A) continuassem a ser cobrado segundo o regime previsto nos respectivos códigos até que eles fossem adaptados às disposições de cobrança do CPT, o que acabou por ser feito não código mas por um diploma genérico, o DL 275-A/
  2. VII - Esse art. 7 mandava que, no período transitório nele previsto, se aplicasse à contagem dos prazos de impugnação da liquidação de tais impostos o regime consagrado nos respectivos códigos em conjugação com o CPCI, o qual, para o imposto complementar, secção A, era o acima exposto nos ns. 2 e
  3. Nº Convencional: JSTA00043549 Nº do Documento: SA219951213019400 Data de Entrada: 05/03/1995 Recorrente: LOUREIRO , AMERICO Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST AVEIRO DE 1994/07/15 PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR FISC - COMPLEMENTAR. Legislação Nacional: DL 154/91 DE 1991/04/23 ART
  4. CICOM63 ART45 ART49 ART50 ART51 ART52 ART
  5. CPCI67 ART19 ART20 ART82 ART
  6. DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART
  7. DL 442-B/88 DE 1988/11/30 ART
  8. DL 275-A/93 DE 1993/08/09 ART
  9. Texto Integral

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