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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 010/12.5BEPDL 0381/18 Data do Acordão: 12/07/2022 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: ANABELA RUSSO Descritores: BOLSA DE FORMAÇÃO INTERNATO COMPLEMENTAR CERTIDÃO DÍVIDA DUPLICAÇÃO DE COLECTA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Sumário: I - A Direcção Regional de Saúde é o órgão que exerce funções administrativas no âmbito da Secretaria Regional de Saúde, sendo dirigida por um Director de Serviços, a quem compete conceder as bolsas de formação e decidir todas as questões com aquela relacionadas, nestas se incluindo as situações de reembolso. II - Exercendo a emitente da certidão de dívida à data da extracção da certidão as funções de Directora Regional de Saúde, há que concluir que a certidão foi extraída pelo órgão administrativo a que legalmente estava atribuída a competência para a emitir. III - Tendo a revogação da Portaria n.º 61/98, de 27 de Agosto pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2008/A de 18 de Junho sido realizada com expressa ressalva da sua aplicação “até termo aos bolseiros que já beneficiem dos regimes de bolsa nele fixados e do cumprimento das obrigações assumidas ao seu abrigo” , a exigibilidade de cumprimento das obrigações, assumidas pelo beneficiário da bolsa de formação durante a vigência da Portaria, na sequência da emissão e assinatura de “declaração de compromisso de honra de prestação de serviço”, tinha que ter, necessariamente, por fundamento jurídico, o regime consagrado nessa mesma Portaria, não se verificando, neste contexto, qualquer situação de “ inexistência de imposto”. IV - A duplicação de colecta exige a verificação cumulativa de três requisitos: (

  1. i)o facto tributário ser o mesmo; (
  2. ii)ser idêntica a natureza do imposto já pago e o que, de novo, se exige; (iii) referirem-se ambos os impostos ao mesmo período temporal. V - Estando provado que o valor pago pela Recorrente no âmbito de uma primeira execução se reporta apenas a uma parte (metade) da dívida resultante do incumprimento do regime consagrado na Portaria n.º 61/98, de 27 de Agosto e que, nesta segunda execução, não lhe está a ser exigido de novo esse valor parcelar da dívida, como a Recorrente reconhece nas suas alegações, mas apenas o valor que permanece por pagar, por ter ocorrido um lapso no valor aposto na certidão primitiva, há que concluir que não lhe está a ser exigida pela segunda vez “o mesmo imposto” e, consequentemente, que não se verifica uma situação de duplicação de colecta. VI - Como sistematicamente vem sendo sublinhado em acórdãos do Tribunal Constitucional, o princípio da proporcionalidade deve ser analisado sob três perspectivas ou subprincípios: necessidade (ou exigibilidade), que supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão; adequação, que significa que a “providência normativa” se mostra adequada ao objectivo almejado e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido restrito), que só existirá se estiver verificada a “justa medida”, ou seja, se for possível concluir-se que a norma ou a restrição não vai além nem fica aquém do que importa para se obter o resultado devido. VII - Em matéria de liberdade de conformidade constitucional, o Tribunal Constitucional vem entendendo que o legislador ordinário goza de ampla liberdade, particularmente em áreas que extravasam o âmbito penal. E que, em matéria de direitos livremente disponíveis, os seus titulares possuem uma ampla margem de liberdade quanto ao exercício e ao modo de exercício dos seus direitos e deveres, sendo essa ampla margem de conformação, em regra, apenas limitada através do controlo judicial que posteriormente é realizado no âmbito da avaliação do cumprimento das obrigações emergentes dessa auto-conformação, particularmente quando vem invocada a violação de princípios fundamentais. VIII - Considerando (
  3. i)as razões históricas e os direitos e valores fundamentais que o Governo da Região Autónoma dos Açores visou salvaguardar com a instituição das bolsas de formação de internato médico; (
  4. ii)os benefícios concedidos aos bolseiros e ao seu agregado familiar; (iii), o tempo de formação de um especialista médico; (
  5. iv)os recurso financeiros públicos e humanos que essa formação comporta e (
  6. v)a possibilidade legalmente reconhecida ao bolseiro de renunciar a esse estatuto - assumido voluntária, livre e conscientemente através da emissão e assinatura de uma “declaração de compromisso de honra de prestação de serviço”, não se julga violador do princípio da proporcionalidade a estipulação, a que a bolseira aderiu pelo já mencionado compromisso de honra, de devolver ao Serviço Regional de Saúde, na ausência de justificação válida (designadamente se a renuncia tem por exclusivo fundamento a sua opção por exercer funções em instituições de saúde privadas finda a formação) o dobro do valor monetário que todas as prestações por si e pelo seu agregado familiar foram recebidas ao abrigo do referido estatuto de bolseira. Nº Convencional: JSTA000P30296 Nº do Documento: SA220221207010/12 Data de Entrada: 04/18/2018 Recorrente: A....... Recorrido 1: AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Votação: UNANIMIDADE Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.