Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 023870 Data do Acordão: 03/29/2000 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: IMPOSTO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO. EMPREGADO DE SALA DE JOGOS. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CASINO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LIQUIDAÇÃO. AUTOLIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. Sumário: I - A fórmula utilizada na alínea e) do § 2º do art. 1º do Código do Imposto Profissional é susceptível de abranger as gratificações atribuídas a quaisquer trabalhadores e não apenas aos das salas de jogos, não estando demonstrado que, na prática, apenas estes sejam tributados com base nesta norma. II - As eventuais dificuldades técnicas que possam existir na aplicação da lei a trabalhadores de determinadas categorias profissionais não justifica, por aplicação do princípio da igualdade, que a mesma deixe de ser aplicada aos casos em que a sua aplicação é possível. III - Por força do disposto no art. 28º da Lei nº 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo estava autorizado a metade das importâncias recebidas pelos empregados por conta de outrem no exercício das suas actividades, ainda que não atribuídas pela sua entidade patronal, pelo que ao introduzir no § 2º do art. 1º do Código do Imposto Profissional a referida alínea e), o Governo agiu dentro dos limites da autorização prevista naquela Lei. IV - Assim, ao legislar dessa forma, o Governo não violou os princípios constitucionais da legalidade e da reserva de lei. V - Uma vez que se entenda que os rendimentos referidos cabem no âmbito de incidência do Imposto Profissional, tem de entender-se que haveria a consequente obrigação de apresentação da declaração de rendimentos. VI - O facto de, em regra, dever ser feita retenção na fonte do imposto profissional devido por trabalhadores por conta de outrem, não impede que possam englobar-se no âmbito de incidência do imposto nem que possa ser feita liquidação adicional quando o imposto não é autoliquidado. VII - A competência para a liquidação, nestes casos, cabe ao chefe da repartição de finanças. VIII - A prescrição da obrigação tributária só pode ser declarada relativamente a obrigações que ainda não estejam extintas pelo pagamento. Nº Convencional: JSTA00053633 Nº do Documento: SA220000329023870 Data de Entrada: 04/14/1999 Recorrente: CARVALHO , VIRIATO Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - PROFISSIONAL. DIR CONST - DIR FUND. Legislação Nacional: CONST82 ART106 N2 ART115 N2 ART168 N1 I ART201 N1 B. CCIV66 ART304 N1 N2. CPC97 ART684 N4. CIP62 ART6 PAR3 ART25 ART28 ART30 ART32 ART34 ART36 ART44. CIP62 NA REDACÇÃO DO DL 98/88 DE 1988/03/22 ART1 PAR1 PAR2 E PAR3. L 2/88 DE 1988/01/26 ART28 N1 A. Jurisprudência Nacional: AC TC 497/97. Aditamento: Texto Integral
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