Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0528/09 Data do Acordão: 10/14/2009 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: PLANO MATEUS INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES Sumário: I - Nos casos em que à prescrição de obrigação tributária existente à data da entrada em vigor do Código de Processo Tributário se aplica o prazo previsto no seu art. 34.º, por força da regra do art. 297.º do CC, este prazo conta-se da data da entrada em vigor daquele Código, em 1-7-1991 (art. 2.º, n.º 1, do DL n.º 154/91, de 23 de Abril). II - A reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República prevista no art. 168.º da CRP, na redacção de 1992 («criação de impostos e sistema fiscal») deve ser interpretada em consonância com o n.º 2 do art. 106.º da CRP (na mesma redacção, a que corresponde o art. 103.º, nas redacções posteriores a 1997) como abrangendo, além do mais, as «garantias dos contribuintes». III - As normas que regulam o regime da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente as relativas ao regime da sua suspensão, inserem-se nas «garantias dos contribuintes», pelo que se inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre essa matéria. IV - O art. 5.º, n.º 5, do DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, ao criar uma nova causa de suspensão da execução fiscal, é organicamente inconstitucional, à face dos arts. 106.º, n.º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.